Pular para o conteúdo principal

Entenda o cálculo do INSS para quem possui dois ou mais empregos!

Entenda o cálculo do INSS para quem possui dois ou mais empregos!

Você sabia que quem trabalha em dois lugares ao mesmo tempo — como professores, enfermeiros ou profissionais com múltiplos vínculos — pode ter direito a um cálculo mais vantajoso na aposentadoria?

Essas são as chamadas atividades concomitantes. Historicamente, o INSS realizava um cálculo que separava a "atividade principal" da "secundária", o que muitas vezes reduzia o valor final do benefício.

O que mudou com o tempo?

  1. A Regra Antiga: Até junho de 2019, o INSS aplicava uma fórmula proporcional para a atividade secundária, o que frequentemente desconsiderava boa parte do valor contribuído pelo segurado no segundo emprego.

  2. A Nova Legislação (Lei 13.846/19): A partir de 18 de junho de 2019, a lei passou a determinar a soma integral dos salários de contribuição de todas as atividades exercidas no mesmo mês, respeitando, logicamente, o teto do INSS.

  3. Decisões Judiciais (STJ - Tema 1.070): O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa soma integral deve ser aplicada para benefícios concedidos desde novembro de 1999.

Possibilidade de Revisão

Muitos segurados que se aposentaram antes de junho de 2019 tiveram seus cálculos feitos pela regra antiga (proporcional). Nestes casos, pode haver uma oportunidade de revisão do benefício para aplicar a soma integral das contribuições.

Pontos de atenção:

  • Prazo Decadencial: Existe um prazo de 10 anos, a contar do primeiro pagamento da aposentadoria, para solicitar revisões.

  • Análise Técnica: É fundamental analisar a Carta de Concessão e realizar o cálculo comparativo para verificar se a revisão é, de fato, benéfica para o segurado.


César Ferreira Da Costa Nunes – Especialista em Direito Previdenciário.

Auxiliamos na análise técnica de benefícios para identificar se o cálculo aplicado pelo INSS seguiu o entendimento mais favorável ao segurado.

📍 Endereço: Rua Andradas, nº 131, Centro, Alegrete/RS. ⏰ Horário: Seg a Sex (7h45–19h) | Sáb e Dom (7h45–12h15).

#DireitoPrevidenciario #AtividadesConcomitantes #RevisãoDeBenefício #INSS #Aposentadoria #Alegrete #CFCNPREV #ConsultoriaPrevidenciaria

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 - altera Conselho de Recursos da Previdência Social.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Destaco em especial as seguintes: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) Da Instrução Processual Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. § 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação po...