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Prazos de recolhimento INSS!

O que é? É a data limite que cada grupo de contribuinte tem para fazer o pagamento da contribuição previdenciária sem a incidência de juros ou multa. Empresa ou Equiparada: O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 de dezembro. Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 20 de fevereiro. Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá acontecer até o dia útil imediatamente anterior. A contribuição dos cooperados arrecadada pela cooperativa de trabalho, seguem as mesmas regras. Contribuintes Pessoa Física Contribuinte Individual, o Facultativo e o Segurado Especial Deverão efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição. Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 15 de fevereiro. O Empregado D...

Forma de pagar e códigos de pagamento – Contribuinte individual/Facultativo!

O Contribuinte Individual e o Facultativo podem contribuir de duas maneiras: pelo plano normal ou pelo plano simplificado . Para cada forma de contribuição, há um código específico de pagamento. Como pagar? O pagamento deve ser realizado mensalmente, gerando a guia por meio do Meu INSS (daí, basta acessar a opção "Emitir Guia de Pagamento - GPS") ou coprando um carnê em papelaria e preenchendo manualmente. Quem paga sobre o valor de um salário mínimo também pode realizar pagamentos trimestrais. Para isto, deve observar as seguintes condições: Utilizar o código específico de contribuição trimestral ; estar contribuindo com valor de remuneração mensal igual ao valor do salário mínimo vigente multiplicado por três; preencher o campo “competência” da GPS obedecendo os trimestres civis. Consulte a página Informações sobre preenchimento de GPS  para entender mais sobre recolhimento trimestral. Plano normal de contribuição Alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição...

Contribuições desconsideradas para o INSS!

O autônomo, o MEI ou o trabalhador doméstico que recolher contribuição em atraso após cumprir os requisitos da aposentadoria poderá ter essas contribuições desconsideradas pelo INSS. De acordo com a portaria Portaria 1.382/21, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso até a data da verificação do direito. “Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores”. — A nova regra vai prejudicar os trabalhadores que talvez tivessem o direito de fazer contribuições em atraso para entrar em uma regra de transição mais benéfica (na concessão da aposentadoria). O segurado já vai pagar as contribuições em atraso com juros, multa e correção, para entrar no cálculo da aposentadoria — ressalta Jane Berwanger, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), alertando: —Mas talvez não consiga entrar na regra de transição (porque os ...

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 - Das contribuições recolhidas em atraso, dos períodos de empregado doméstico.

Dispõe sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, quanto aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador, e quanto aos recolhimentos dos períodos de empregado doméstico. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.270093/2020-15, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes quanto às alterações decorrentes da edição do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, no que diz respeito ao tratamento das seguintes situações: I - contribuições efetuadas em atraso pelos segurados nas categorias de contribuinte individual e segurado especial que recolhem facultativamente; II - contribuições realizadas após o fato gerador de benefício; e III - recolhimentos dos períodos de segurado empregado doméstico. CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO E...