O voto foi favorável ao reconhecimento da INCONSTITUCIONALIDADE do inciso I do art. 19, no que prevê um requisito etário para a aposentadoria especial , do §2º do art. 25, que proibiu a conversão do tempo especial em comum , e do inciso IV do § 2º do artigo 26, que abrange a forma de cálculo do benefício especial. Resta continuarmos torcendo para que outros ministros o acompanhem nesse entendimento. César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil. Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional) allinks.me/cfcnprev
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