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Mostrando postagens com o rótulo STF

Benefícios STF define novos critérios para concessão do BPC-LOAS!

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novos critérios para a concessão do benefício assistencial LOAS, que garante um salário mínimo mensal a pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A decisão, tomada no dia 18 de abril de 2024, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece que a renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo para que o benefício seja concedido. O STF entendeu que o critério estabelecido pela lei é defasado e não considera as condições econômicas e sociais do país. Segundo o tribunal, a renda familiar per capita deve ser analisada caso a caso, levando em conta fatores como a localização geográfica, o custo de vida e a situação familiar do requerente. Os novos critérios definidos pelo STF são os seguintes...

Direito previdênciario e Súmula Vinculante 53 do STF!

Súmula Vinculante 53 do STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Precedente Representativo:      Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no juízo comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque. O requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. De outro lado, entender poss...

Supremo pode retomar julgamento da licença-paternidade 08/11/2023! Equiparação entre os prazos das licenças-maternidade e paternidade!

Na próxima quarta-feira dia 08/11/2023, o STF pode retomar o julgamento sobre a licença-paternidade, já havia sido reconhecido omissão dos parlamentares e prazo de 18 meses.  Solicitado ao Supremo, os ministros julgam uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que além de regulamentar a decisão, quer fixar um prazo para regulamentação da norma pelo Congresso. Se o período imposto pela CNTS for ultrapassado, a confederação solicita que a licença-paternidade concedida aos pais seja equiparada à licença-maternidade, isto é, de pelo menos 120 dias. Vale destacar que a Corte já havia formado maioria para reconhecer a omissão do Congresso, fixando um prazo de 18 meses para que o Legislativo regulamentasse o tema, porém o julgamento foi reiniciado. O relator e ministro hoje aposentado, Marco Aurélio Mello, em uma primeira sessão, chegou a negar o pedido. Por outro lado, o ministro Edson Fachin entendeu de maneira diferente, determinando ...

Voto do Min. Fachin é divergente na ADI 6309, relacionada aos segurados especiais.

O voto foi favorável ao reconhecimento da INCONSTITUCIONALIDADE do inciso I do art. 19, no que prevê um requisito etário para a aposentadoria especial , do §2º do art. 25, que proibiu a conversão do tempo especial em comum , e do inciso IV do § 2º do artigo 26, que abrange a forma de cálculo do benefício especial.   Resta continuarmos torcendo para que outros ministros o acompanhem nesse entendimento. César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil. Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional) allinks.me/cfcnprev      

ADI 7051- alteração na base de cálculo de beneficio causa morte- voto do ministro Barroso

ADI nº 7051 teve seu julgamento iniciado em 17/02/2023 no Plenário Virtual, discute justamente a inconstitucionalidade da base de cálculo nos casos em que o segurado NÃO era aposentado na data do óbito (para óbitos a partir de 13/11/2019). ▶️ O voto do relator Min. Roberto Barroso é desfavorável aos dependentes mas, ainda faltam os demais ministros votarem. Para compreender melhor o que esta sendo discutido, abaixo o exemplo que acompanha o voto do ministro. Dois exemplos que ilustram as mudanças feitas pela EC nº 103/2019 no cálculo da pensão por morte. Considere-se, primeiro, um segurado homem que, antes de se aposentar, recebia um salário de R$ 6.000,00. Aposentou-se sob o regramento vigente antes da EC nº 103/2019, com proventos de R$ 5.000,00, e possuía dois dependentes. No regime anterior, a pensão por ele deixada corresponderia a valor idêntico ao dos proventos. No regime atual, para dois dependentes, o benefício por morte seria igual a 70% dos proventos, isto é, R$ 3.500,00. No...

SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS que envolvem a "REVISÃO DA VIDA TODA"!

Advocacia-Geral da União por meio do INSS acaba de peticionar solicitando a PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS que envolvem a "REVISÃO DA VIDA TODA" até que a questão esteja concluída no STF. Tema Repetitivo nº 999, fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Em 27/08/2020, o STF, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, distribuído o recurso à relatoria do Min. Marco Aurélio. No julgamento do mérito, o relator negou provimento ao recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia ant...

Tese da revisão da vida toda julgada procedente no STF!

É possível a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99, observada a prescrição e decadência . Se aplica unicamente para quem aposentou nas regras antes da EC 103/19. A tese se estende a pensão por morte, porém precisa observar o prazo decadencial. César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil. Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete - RS). Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale Educacional) allinks.me/cfcnprev