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Mostrando postagens com o rótulo crime

LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 - "O BPC - LOAS aos órfãos em razão do crime de feminicídio"!

Institui pensão especial aos fi lhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipi fi cado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Art. 1º É instituída pensão especial aos fi lhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipi fi cado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos fi lhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio. § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ain...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 147, DE 15 DE MAIO DE 2023 - Restituição e cobrança de valores indevidamente recebidos!

Instituir as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial. * Para fins desta Instrução Normativa - IN, consideram-se "crédito pós-óbito" ou "valores pós- óbito" aqueles referentes ao período posterior ao óbito do titular do respectivo benefício assistencial ou previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Encargos Previdenciários da União - EPU, independentemente da data em que tiverem sido creditados ou disponibilizados em folha de pagamento de benefícios  * O procedimento administrativo de recuperação de valores pós-óbito compreende a fase de restituição de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e, quando esta restar infrutífera, ou em caso de restituição apenas parcial, a fase de cobrança ...