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Requerimentos no PAT Entidades Conveniadas!

Os pedidos de benefícios das entidades conveniadas são realizados no novo Portal de Atendimento (PAT).   As entidades conveniadas passam a contar com o requerimento qualificado.    Da mesma forma que os requerimentos disponíveis nos demais canais de atendimento,s ignificando um requerimento mais completo para análise pelo INSS.   Com as informações prestadas na hora do pedido e através do cruzamento com a base de dados interna e de outros órgãos, o INSS poderá fazer a análise mais precisa e rápida do direito.   Dentre as novidades, será possível marcar a Avaliação Social e Perícia Médica do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência durante o pedido inicial ou depois ao detalhar a tarefa.   O sistema conta, ainda, com uma nova tela de vínculos para inclusão, alteração ou exclusão de períodos e informação de período especial.   Por fim, a Autodeclaração Rural será eletrônica e poderá ser preenchida durante o requerimento.   Fic...

PORTARIA DTI/INSS Nº 105, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 - Institui o Portal de Atendimento (PAT) como Sistema de requerimento das Entidades Conveniadas.

Institui o Portal de Atendimento (PAT) como Sistema de requerimento das Entidades Conveniadas. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.429815/2023-05, resolve: Art. 1º Instituir o Portal de Atendimento (PAT) como sistema de requerimento das Entidades Conveniadas. Art. 2º O acesso das Entidades Conveniadas ocorrerá pelo endereço: www.atendimento.inss.gov.br. Este endereço deverá ser utilizado pelas Entidades Conveniadas a partir da vigência da presente Portaria. Art. 3º O endereço atual (www.novorequerimento.inss.gov.br) será redirecionado automaticamente para o novo endereço por um período de adaptação. Art. 4º Não haverá necessidade de alteração nas permissões de acessos concedidos pelo sistema Gerid, bem como no prazo de validade para expiração. Art. 5º O uso do Certificado Digital com token A3 para...