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RESOLUÇÃO Nº 28, 29 e 30/CRPS, DE 7 DE JULHO DE 2023, Decadência em atos administrativos, pagamentos indevidos em erros administrativos e utilização de tempo de atividade especial nos atos administrativos.

Enunciado nº 10 trata da decadência em atos administrativos; Enunciado nº 17  trata de pagamentos indevidos em erros administrativos; Enunciado nº 15 trata da utilização de tempo de atividade especial nos atos administrativos.     ENUNCIADO Nº 10 A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência. I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99. II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal. III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concr...

Voto do Min. Fachin é divergente na ADI 6309, relacionada aos segurados especiais.

O voto foi favorável ao reconhecimento da INCONSTITUCIONALIDADE do inciso I do art. 19, no que prevê um requisito etário para a aposentadoria especial , do §2º do art. 25, que proibiu a conversão do tempo especial em comum , e do inciso IV do § 2º do artigo 26, que abrange a forma de cálculo do benefício especial.   Resta continuarmos torcendo para que outros ministros o acompanhem nesse entendimento. César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil. Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional) allinks.me/cfcnprev      

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.083, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado em  07/12/2022 no diario oficial da união.   Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS n° 996, de 28 de março de 2022. RECURSOS: Art. 1º O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável. *§1º Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS a análise e o julgamento do recurso interposto das decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS. *§2º As decisões administrativas do INSS passíveis de interposição de recurso ao CRPS estão dispostas nos incisos I e III do art. 305 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199...