A autora alegou que recebia benefício previdenciário, sob desde 22 de março de 1989, o qual, contudo, foi cessado pela autarquia em 31 de dezembro de 2019. Ato contínuo, foi aberto protocolo administrativo à reativação do mesmo, na data de 02 de março de 2020, o qual, pela demora da sua análise, foi impetrado Mandado de Segurança. Concedida a segurança, a autarquia arquivou o feito administrativo por ausência de documentação, fato que desencadeou o ingresso em juízo ao restabelecimento da aposentadoria. A parte ré contestou, argumentando, em síntese, que em razão das circunstâncias oriundas da pandemia de covid-19, não há responsabilidade em ressarcimento por danos morais. A decisão foi no sentido de que o INSS arquivou o requerimento pelo argumento de ausência de documentos à curatela . Entendido pelo juizo que foi incorreto o arquivamento eis que f oram apresentados os documentos da da curadora bem como o termo de curatela , documentos todos anexados ao requerimento ...
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional) https://allinks.me/cfcnprev