Muito embora, a lei 8.213/91 (alterada pela lei 11.718/08), preveja o limite de área rural explorada como de até 4 módulos fiscais para caracterização do trabalhador rural como segurado especial, o entendimento do STJ é no sentido de que este não pode ser o único fator de análise. O STJ definiu que o tamanho da propriedade rural, por si só, não é um fator objetivo para a descaracterização do trabalho rural na condição de segurado especial. No entendimento do Tribunal, o imóvel que supere os 4 módulos fiscais não tem o caráter eliminatório da condição de segurado especial. Desta forma, o tamanho da propriedade por si só, não descaracteriza no regime de economia familiar, casos em que o juiz deverá olhar os demais requisitos quanto a caracterização da condição de segurado especial estão presentes, para a concessão da aposentadoria por idade rural. Em caso de duvidas acesse o QRCode do WhatsApp na imagem abaixo para mais esclarecimentos. César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete...
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional) https://allinks.me/cfcnprev