Publicado em 11/11/2022 no diario oficial da união.
Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
Destaco os seguintes pontos:
*As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev.
* Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
* Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do benefício, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003
* O INSS não possui ingerência sobre eventuais contratações não amparadas por esta Instrução Normativa.
* A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação.
* A autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
* O benefício não esteja bloqueado para empréstimos,
* O somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício (...)
35%
(trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de
empréstimo pessoal;
b) 5% (cinco por cento) para as operações
exclusivamente de cartão de crédito; e
c) 5% (cinco por cento)
para as operações exclusivamente de cartão consignado de
benefício;
Não
exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
O
valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado;
* Na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago, em conta-corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético.
* Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição consignatária acordante deverá entregar ao solicitante o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
* Acesso à conta "gov.br", o titular do benefício poderá autorizar o bloqueio ou o desbloqueio do benefício para operações de crédito consignado;
* O beneficiário poderá desistir das operações de crédito consignado que tiver contratado fora do estabelecimento comercial no prazo de até 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, monetariamente atualizado, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
* Os contratos de crédito consignado deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso II do art. 34, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade;
* Nas operações de empréstimo pessoal ficam definidos os seguintes critérios, as parcelas não poderão exceder o limite disposto na presente instrução, a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o Custo Efetivo Total - CET do empréstimo, vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas, é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; , vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista).
* Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante;
* O limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício;
* O valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão;
* A taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET);
* A entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício, enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas;
* A instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício;
* O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18 da presente instrução normativa, cabendo somente a exclusão do contrato e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante;
* O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação considerada irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma;
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul,
Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete -
RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale
Educacional)

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