O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido ou reativado por decisão judicial cessará na data determinada pelo juiz ou, quando não houver esta determinação na sentença, após 120 dias contados da implantação ou reativação do benefício, conforme §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 . Nos últimos 15 dias do benefício concedido/reativado judicialmente, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pel os canais de atendimento. No dia da perícia médica do pedido de prorrogação ou da revisão do benefício, o segurado deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente, e toda a documentação médica relacionada à doença/lesão. Outras informações: Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho ou por ocasião d...
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional) https://allinks.me/cfcnprev