Quem o STJ Considera Hipervulnerável?
Grupos Reconhecidos como Hipervulneráveis pelo STJ:
O conceito de hipervulnerabilidade implica que esses grupos merecem proteção legal adicional devido à sua maior fragilidade ou inexperiência em relações jurídicas.
Pessoas Idosas (EREsp 1192577)
Crianças e Adolescentes (REsp 1517973)
Pessoas com Deficiência (REsp 931513)
Indígenas (REsp 1835867)
Mulheres em Situação de Violência Doméstica (RHC 100446)
Importância da Classificação:
A lista do STJ não é taxativa, ou seja, outros grupos podem ser incluídos. A classificação como hipervulnerável é crucial em julgamentos, pois exige que empresas, bancos e o próprio Estado adotem uma diligência maior e reforcem os mecanismos de prevenção a fraudes e abusos.
Exemplo: A recente decisão da TNU sobre golpes via PIX (responsabilidade dos bancos) visa proteger justamente consumidores em situação de hipervulnerabilidade.
César Ferreira Da Costa Nunes - Especialista em Direito Previdenciário.
Destaque Para o Direito Previdenciário, a hipervulnerabilidade dos idosos e pessoas com deficiência é frequentemente usada para reforçar a proteção do benefício (especialmente contra descontos indevidos e empréstimos consignados fraudulentos). A Justiça deve sempre priorizar a dignidade desses segurados.
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