Portaria conjunta gp nª 4 de 15 de abril de 2024 - TEMAS PARA DESJUDICIALIZAÇÃO:
TEMA
01 - É possível a concessão de benefício de prestação continuada quando
se pleiteia, com base no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a
desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e
previdenciários, no valo r de até um salário-mínimo por membro do grupo
familiar que se enquadre nos conceitos de idoso a partir de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência;
TEMA
02 - É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou
irmão inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e
anterior ao óbito;
TEMA
03 - É possível o enquadramento do menor sob guarda judicial como
dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4878 e 5083, desde que
comprovada a dependência econômica. Não aplicação a benefícios cujo fato
gerador tenha ocorrido após 13/11/2019 (data da vigência do art. 23, §
6º, da EC nº 103/2019);
TEMA 04 - Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991) no regime anterior
à vigência da MP 871/2019 (ou seja, para prisões ocorridas até
17/01/2019), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerad a no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição;
TEMA
05 - É possível a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição a trabalhador urbano empregado, mediante o cômputo
de atividade rural com registro em carteira profissional, em período
anterior ao advento da Lei nº 8.213/19 91, para efeito da carência
exigida no art. 142 da Lei de Benefícios;
TEMA
06 - Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do
benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser
composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário;
TEMA
07 - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o seg urado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente;
TEMA
08 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa;
TEMA
09 - O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial;
TEMA
10 - O termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da
renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, para incluir
verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos
salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo
(PBC) do benefício, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da
sentença na respectiva reclamatória, devendo ser precedido de prévio
requerimento administrativo de revisão, o qual será o termo inicial dos
efeitos financeiros.
Lembre-se:
- Este resumo é apenas informativo e não substitui a consulta à legislação completa.
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Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
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