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AUXÍLIO-ACIDENTE é devido mesmo com sequela de grau mínimo!

Vamos entender porque o benefício de auxílio-acidente do INSS é devido em qualquer grau de sequela após acidente.

Relembrando… o que é o Auxílio-Acidente?

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário do INSS, destinado a segurados que, após a consolidação das lesões provocadas por um acidente, doença profissional ou do trabalho, ficam com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.

Essa sequela deve ser permanente e deve haver uma limitação, ainda que mínima, para o exercício das atividades profissionais. 

O benefício tem caráter indenizatório e o seu beneficiário pode continuar trabalhando normalmente enquanto recebe o benefício. Ou seja, busca indenizar/compensar a perda da força de trabalho em razão de sequelas permanentes após a consolidação das lesões originadas por algum acidente. Que pode ser de trabalho ou de qualquer natureza.

Quem tem direito?

O Auxílio-Acidente destina-se aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (rurais).  Conforme a lei, segurados contribuintes individuais e facultativos NÃO têm direito a este benefício.

Requisitos do Auxílio-Acidente

Para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário preencher cumulativamente:

  • Qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS no momento do acidente, ou estar no período de graça);

  • Ter sofrido um acidente (do trabalho ou de qualquer natureza);

  • Em virtude do acidente ter uma redução na sua capacidade laboral.

Vale lembrar que o auxílio acidente não exige cumprimento de carência, então, mesmo que seja o primeiro dia de trabalho, poderá ter direito ao benefício.

Qual o grau de lesão ou sequela é exigido para a concessão do Auxílio-Acidente? 

Por mais que o Decreto 3.048/99 (anexo III) traga uma lista trágica de exigências para concessão do auxílio-acidente, a jurisprudência vinculante determina que não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou grave.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Conforme entendimento vinculante, o nível da limitação funcional não interessa, bastando que o segurado apresente redução da capacidade de trabalho, ainda que o dano seja MÍNIMO

Conclusão

O tema possui jurisprudência bastante tranquila em todos tribunais do Brasil em razão dos precedentes vinculantes do STJ. Visto que é um importante direito social a ser praticado. Muito embora seja muitas vezes despercebido ao final de um benefício por incapacidade. 

Por isso, como dica final, aconselho aos colegas que sejam sempre atentos para casos que decorrem de acidentes, doenças profissionais ou trabalho.

São corriqueiros para auxílio-acidente as sequelas que trazem prejuízo de algum sentido ou mesmo redução de mobilidade de algum membro. 

Fiquem extremamente atentos também aos casos em que houve reabilitação profissional, onde a própria reabilitação presume a redução da capacidade para a atividade habitual do segurado.   

 

Ficou alguma dúvida? 

Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:


Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


 




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