PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DTI/INSS Nº 91, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 - orientações à rotina de automação de benefícios e serviços prestados pelo INSS!
Altera a Portaria Dirben/INSS nº 1.087, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece as diretrizes e orientações quanto à rotina de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS.
Art. 1º Alterar a Portaria Dirben/INSS nº 1.087, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece as diretrizes e orientações quanto à rotina de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As divergências apontam características próprias de cada requerimento de acordo com:
I - as informações prestadas pelo requerente;
II - os dados cadastrais e tempo de contribuição constantes nos sistemas; e,
III - as situações específicas obtidas por meio de integração com outros sistemas e bases governamentais.
§7º A relação das divergências de que trata o caput, constam no Anexo I desta Portaria.
"Art. 23. ...
§7º As informações previdenciárias serão inseridas automaticamente no ato da conclusão automática da tarefa, desde que os serviços cadastrados no Catálogo de Serviços do SAG Gestão contenham a emissão do Dossiê CNIS ativa, sendo possível obter os seguintes detalhamentos:
I - CNIS - Dados Cadastrais;
II - CNIS - Elos;
III - CNIS - Atividades;
IV - CNIS - Vínculos;
V - CNIS - Extrato Previdenciário;
VI - CNIS - Extrato Ano Civil;
VII - SUB - Declarações de benefícios.
§ 8º Para as tarefas concluídas de forma manual, haverá opção de juntada do dossiê CNIS e, após a confirmação de inclusão, todas as informações do dossiê são inseridas na tarefa.
§9º No ato da conclusão e emissão do dossiê, caso não sejam encontradas informações, ou ainda, ocorrer instabilidade que impeça a emissão de alguma informação, será gerada um mensagem ao final do arquivo."
"Art. 28-B. As decisões judiciais que determinarem a concessão de benefícios assistenciais poderão ser implantadas automaticamente.
§ 1º O processamento da concessão do benefício será realizada após encaminhados pelo Poder Judiciário, por meio de integração direta com o PAT, os dados mínimos a seguir:
I - CPF do Autor/Segurado/Titular;
II - CPF do Representante Legal, se for o caso;
III - Data do Início do Benefício (DIB);
IV - Data do Início do Pagamento (DIP Judicial);
V - Espécie do Benefício;
VI - RMI, se for o caso.
§ 2º O PAT receberá os dados do Poder Judiciário e realizará a integração com o Sibe para efetuar o processamento automático do benefício.
§ 3º Os dados da implantação do benefício poderão ser consultados no Histórico de Ações da tarefa no PAT e nos autos do processo judicial."
"Art. 28-C. O fornecimento de dossiês para as unidades do Poder Judiciário que já possuam integração com o INSS será automático, contendo:
I - Informações completas de laudos médicos periciais;
II - Informações do CNIS (pessoa física e extrato);
III - Dados de Benefícios;
IV - Histórico de Créditos.
Parágrafo único. As mesmas unidades do Poder Judiciário também podem ter acesso automático ao processo administrativo previdenciário completo, bastando efetuar a solicitação em seu próprio sistema."
REGRAS DE GOVERNANÇA E REABERTURAS AUTOMÁTICAS
"Art. 37-A. Requerimentos concluídos manual ou automaticamente poderão ser reabertos a qualquer momento, nos casos em que as rotinas de governança identificarem inconsistências ou falhas na integração entre diferentes sistemas.
Parágrafo único. A reabertura será automática quando forem identificadas as seguintes falhas na integração do PAT com os sistemas:
I - Prisma: quando o Workflow concluir a tarefa sem enviar para o Prisma todos os dados que ele precisa para habilitar o benefício;
II - Sibe: quando a subtarefa relacionada aos serviços de Benefício de Prestação Continuada - BPC for concluída sem o tratamento completo das pendências, inconsistências, geração do número do benefício e processamento do reconhecimento automático do direito;
III - Sistema Único de Benefícios: quando na rotina de cálculo de juros, o PAT verificar que o CPF do titular do benefício, retornado pelo SUB, é diferente do CPF do interessado na tarefa;
IV - Sapiens, da Procuradoria Federal: quando na tarefa relacionada aos serviços judiciais com integração e/ou automação ocorrer falha na comunicação com o Sapiens ou em caso de crítica de validação ao receber o despacho."
"Art. 37-B. O Anexo desta Portaria, passa a compor a Portaria Dirben/INSS nº 1.087, de 15 de dezembro de 2022."
Ficou alguma dúvida?
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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