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Tipos de filiação ao INSS!

De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa. 

Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária, manter seu cadastro atualizado, etc ). 

Qual a diferença entre o segurado obrigatório e o segurado facultativo? 

O ato de filiação para os segurados obrigatórios ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Os segurados obrigatórios são os seguintes: Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Especial.

O ato de filiação para o segurado facultativo ocorre a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso. 

As categorias de segurado são as seguintes: 

Empregado:

Aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. Ou seja, são todos os trabalhadores que possuem vínculo empregatício formalizado, tais como: empregado de empresa em geral, empregado contratado por empresa de trabalho temporário, empregado contratado como intermitente, diretor-empregado, exercente de mandato eletivo, aquele presta serviço a órgão público em cargo de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), aquele que trabalha em empresa nacional instalada no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. 

Os servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não são considerados empregados vinculados ao RGPS . 

Trabalhador Avulso:

Aquele que sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, ou exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

São exemplos de trabalhador avulso: estivador; ensacador de café, cacau, sal e similares; vigilante de embarcação e bloco; amarrador de embarcação; guindasteiro; operador de equipamentos de carga e descarga. 

Empregado Doméstico:

Aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada e pessoal, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana.Ou seja, são todos os trabalhadores que possuem vínculo de empregado doméstico formalizado, tais como: motorista particular, caseiro, vigia particular, jardineiro, governanta, enfermeira particular. 

Contribuinte individual:

É uma categoria vasta, que abrange muitos tipos de trabalhadores. De forma geral, podemos descrever o contribuinte individual como “aquele que trabalha por conta própria” e “aquele que presta serviço à empresa ou equiparado, sem relação de emprego”. Inclui todo tipo de profissionais reconhecidos pela legislação, prestadores de serviço e trabalhadores das mais variadas ocupações. 

São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho. 

Segurado Especial:

Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como: 

  • Produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que faça dessa atividade o seu principal meio de vida, observado que: 
    a) a exploração da atividade agropecuária seja em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou 
    b) desenvolva atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis. 
  • Pescador artesanal ou a esse assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida; 
  • Cônjuge ou companheiro do segurado especial, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar; 
  • O indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. 

Segurado Facultativo:

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


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