-> Art. 28. O procurador não poderá autorizar os descontos referentes a empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras no benefício que representa, conforme inciso VII do artigo 3 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008.
-> Art. 31. Para a inclusão do procurador, além do instrumento de mandato, público ou privado, exigir-se-á a comprovação da impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa acometida ao titular do benefício, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Atestado Médico que comprove tal situação;
II - Atestado emitido pela secretaria ou serviço social do hospital, quando beneficiário internado;
III - Atestado ou Declaração de recolhimento prisional emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade;
IV - Declaração de internação emitida por órgão competente ou casa de recuperação para dependentes químicos.
§ 1º Os documentos citados no caput devem ter sido emitidos há, no máximo, 30 (trinta) dias da data de solicitação da inclusão do procurador (requerimento eletrônico) ou da data de emissão da exigência para sua apresentação.
§ 2º O atestado médico é documento obrigatório, que substitui a presença do titular do benefício, e deve demonstrar que o beneficiário tem comprometimento da sua capacidade funcional, que o impeça de manter suas atividades de forma independente, não necessitando vir explícito o termo "impossibilidade de locomoção".
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