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Pensão por morte do(a) segurado(a) especial no INSS!

Benefício destinado aos dependentes do(a) segurado(a) especial em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida. 

Considera-se segurado especial  o trabalhador rural, pescador artesanal ou a este assemelhado, seringueiro ou extrativista vegetal e o índio que exploram atividades em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente. 

A Pensão por Morte rural é devida aos dependentes do  segurado rural daquele em qualidade de segurado (ou em manutenção da qualidade), daquele que estiver recebendo benefício ou  possuir direito adquirido a benefício. 

Relação de dependentes:

Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes: 

  • 1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  
  • 2ª classe - os pais;  
  • 3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.   

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes. 

A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada. 

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

Como será o atendimento do pedido de benefício? 

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação, realização de avaliação médico-pericial ou apresentação de documento que não seja possível de ser enviado via remota pelo Meu INSS. 

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário:

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia: 

A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte): 

  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido o exercício da atividade agropecuária, de pesca ou extrativista por pelos menos, 18  meses; ou 
  • Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado; 

A duração será variável conforme a tabela abaixo:

  • Se o óbito ocorrer depois de 18 meses de atividade do  segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou 
  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente do tempo de exercício de atividade e tempo de casamento ou união estável. 

Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será: 

Idade do dependente na data do óbito 
Duração máxima do benefício ou cota 
menos de 22 anos 
3 anos 
entre 22 e 27 anos 
6 anos 
entre 28 e 30 anos 
10 anos 
entre 31 e 41 anos 
15 anos 
entre 42 e 44 anos 
20 anos 
a partir de 45 anos 
Vitalício 
 
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima; 

Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
 

Para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será:  

Idade do dependente na data do óbito 
Duração máxima do benefício ou cota 
Menos de 21 anos 
3 anos 
Entre 21 e 26 anos 
6 anos 
Entre 27 e 29 anos 
10 anos 
Entre 30 e 40 anos 
15 anos 
Entre 41 e 43 anos 
20 anos 
A partir de 44 anos 
Vitalício 

Quem pode utilizar esse serviço? 

Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito; 

Os dependentes também terão que comprovar: 

  • Para cônjuge ou companheira:  o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu; 
  • Para filhos e equiparados a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos; 
  • Para os pais a condição de pais e a dependência econômica; 
  • Para os irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos. 

Documentos  necessários:

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida. 
    Documentos que comprovem a qualidade de dependente. Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; 

É importante providenciar a digitalização ou foto nítida dos documentos originais, pois no requerimento via Meu INSS já é possível anexá-los. 

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

  • Documento que comprova a representação legal, CPF e documento de identificação do representante: procurador, tutor, curador, administrador provisório ou detentor de guarda.   

  • Procuração (modelo): No caso de requerimento com intermediação de procurador poderá ser utilizado o modelo de procuração. 

  • Termo de responsabilidade: O Termo de Responsabilidade será solicitado para qualquer forma de representante. Veja o modelo do termo de responsabilidade. 

  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito; 

  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuição ao INSS, documentação que comprovam a atividade rural, etc.); e 
    Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; 

Outras informações:

  • A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho; 
  • A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.     
  • Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (§1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 
  • Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (§2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 
  • Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.

    Ficou alguma dúvida? 

    Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:

    César Ferreira Da Costa Nunes

    Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


     

 

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