Este é um benefício específico destinado às pessoas com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização no Brasil da droga denominada Talidomida.
Trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.
Solicitar o Benefício:
O atendimento deste serviço poderá realizado à distância pelo Meu INSS, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado.
Principais requisitos:
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Constatação, por meio de perícia médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida;
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Ter nascido a partir de 1/3/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil;
Documentos necessários:
I - fotografias,
preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho,
com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma
de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
- receituários relacionados com o medicamento;
- relatório médico; e
- atestado médico de entidades relacionadas à doença.
Outras informações:
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Requerimento por terceiros: o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a perícia médica.
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Exame médico: será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar que a existência de deformidade física decorre do uso da Talidomida.
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A renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
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O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício.
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O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
- Vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para qualquer Regime de ou
- Cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer Regime de Previdência Social.
Ficou alguma dúvida?
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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