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Pensão especial para pessoas com síndrome da talidomida!

Este é um benefício específico  destinado às pessoas com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização no Brasil da droga denominada Talidomida. 

Trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível. 

Solicitar o Benefício:

O atendimento deste serviço poderá realizado à distância pelo Meu INSS, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado. 

Principais requisitos:

  • Constatação, por meio de perícia médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida; 

  • Ter nascido a partir de 1/3/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil; 

Documentos  necessários:

I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s); 

II - certidão de nascimento ou casamento; 

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e 

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como: 

  • receituários relacionados com o medicamento; 
  • relatório médico; e 
  • atestado médico de entidades relacionadas à doença. 

Outras informações:

  • Requerimento por terceiros: o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a perícia médica.  

  • Exame médico: será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar que a existência de deformidade física decorre do uso da Talidomida. 

  • A renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social. 

  • O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício. 

  • O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: 

  1. Vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para  qualquer Regime de  ou 
  2. Cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer Regime de Previdência Social. 
  • A partir da publicação da Lei 12.190, de 13 de janeiro de 2010, o titular do benefício também poderá requerer a indenização por dano moral, paga em parcela única e requerida diretamente nas agências do INSS, mediante requerimento pessoal e assinatura do termo de opção anexo ao Decreto 7.235/2010.

    Ficou alguma dúvida? 

    Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:

    César Ferreira Da Costa Nunes

    Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


     

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