Direito de acrescimo de 25 % no valor da aposentadoria algumas considerações da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Do Acréscimo/Majoração de 25% (vinte e cinco por cento) do Acompanhante:
Art. 86. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Do Direito à Majoração de 25%:
Art. 87. O acréscimo é devido nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e acidentária, espécies 32, 92, 04, 05, 06 e 56, observado quanto a esse último o disposto no § 2º.
§ 1º Não há previsão administrativa para implantação do acréscimo para outras espécies de aposentadorias, ainda que o segurado se encontre em uma das situações descritas no Anexo I do RPS.
§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§ 3º Nos casos citados no parágrafo anterior, o adicional é concedido automaticamente pelo sistema, quando reunidos os requisitos necessários para a obtenção do direito e poderá ser identificado pela rubrica 118.
Art. 88. A parcela será devida ainda que, somada à renda mensal, ultrapasse o teto máximo do benefício.
Art. 89. O acréscimo compõe o cálculo do abono anual (décimo terceiro) e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. No ano da implantação do acréscimo de 25% este integrará o abono anual respeitado a DIB do benefício, não limitado a DIP do acréscimo.
Art. 90. Não incide desconto de Pensão Alimentícia - PA, Imposto de Renda - IR e consignação sobre o acréscimo de 25%.
Art. 91. O acréscimo de que trata esta seção cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Parágrafo único. O resíduo é devido até a data do óbito, sendo pago proporcionalmente.
Art. 92. O acréscimo é devido, independente da data do início da aposentadoria.
Art. 93. A Data de Início do Pagamento - DIP do acréscimo será fixada:
I - na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II - na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III - na data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV - na data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; e
V - na data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Art. 94. As situações em que há direito à majoração de que trata esta seção, conforme Anexo I do RPS, são:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito;
IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Parágrafo único. A análise do direito ao acréscimo é de competência da perícia médica federal, bem como o enquadramento em uma das situações descritas nos incisos do caput.
Da Implantação da Majoração de 25%:
Art. 95. O acréscimo do adicional de 25% pode ser incluído pelo médico perito na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Art. 96. Se o referido acréscimo referente à parcela de acompanhante for solicitado após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o titular, seu representante legal ou seu procurador deve protocolar requerimento para o serviço "Solicitação de Acréscimo de 25%" via canais remotos.
Art. 97. Em casos de concessão do acréscimo após a cessação do benefício, a regularização do pagamento deve ser efetuada através de PAB.
Art. 98. Quando se tratar de benefício concedido judicialmente, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) será incluído pelo servidor responsável pela demanda/tarefa.
Parágrafo único. Cabe concessão do acréscimo de 25%, solicitado administrativamente, para beneficiário que teve benefício concedido judicialmente, enquanto a decisão estiver em vigor, de acordo com Parecer nº 02/2010/2010/DIVCONT/CGMBEN/PFE-INSS, de 06 de outubro de 2010.
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César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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