VALORES DESCONTADOS DA RENDA MENSAL NO INSS:
Da Consignação:
Da Consignação:
A consignação é o meio pelo qual são comandados descontos diretamente na renda mensal do benefício e/ou em créditos atrasados ou acumulados, que têm por finalidade extinguir as obrigações de pagamentos do titular para com o INSS ou terceiros.
A consignação pode ser processada automaticamente pelo sistema ou comandada manualmente.
As consignações são classificadas em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.
São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:
I - as contribuições à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte; e
IV - a pensão alimentícia.
São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, tais como:
I - a consignação em aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício ou seu representante legal, devidamente autorizado, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e
II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
São considerados descontos por determinação judicial aqueles realizados em cumprimento à determinação judicial, observada a margem consignável disponível do benefício.
Nos casos de descontos por determinação judicial, não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.
Deverá ser obedecido o limite para consignação de débitos obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, de até 100% do valor da renda mensal do benefício.
Nos casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.
Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30% desde que observadas as seguintes situações:
I - para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento);
II - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor dor que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);
III - para benefícios cuja renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independentemente da idade do titular do benefício.
As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, deverá ser observada a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.
Quanto aos pagamentos retroativos, eles não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.
A consignação pode ser processada automaticamente pelo sistema ou comandada manualmente.
As consignações são classificadas em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.
São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:
I - as contribuições à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte; e
IV - a pensão alimentícia.
São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, tais como:
I - a consignação em aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício ou seu representante legal, devidamente autorizado, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e
II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
São considerados descontos por determinação judicial aqueles realizados em cumprimento à determinação judicial, observada a margem consignável disponível do benefício.
Nos casos de descontos por determinação judicial, não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.
Deverá ser obedecido o limite para consignação de débitos obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, de até 100% do valor da renda mensal do benefício.
Nos casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.
Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30% desde que observadas as seguintes situações:
I - para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento);
II - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor dor que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);
III - para benefícios cuja renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independentemente da idade do titular do benefício.
As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, deverá ser observada a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.
Quanto aos pagamentos retroativos, eles não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.
Da Consignação de Valores Recebidos Indevidamente nos Benefícios:
A consignação de valores recebidos indevidamente é o lançamento de valor de débito apurado, conforme dispõe os §§ 2°, 3° e 5º do art. 154 do RPS, com a atualização monetária prevista no art. 175 da mesma norma, cujo saldo devedor é igualmente atualizado mês a mês nos mesmos moldes.
A importância debitada mensalmente poderá ser insuficiente para redução da dívida, se o valor da atualização monetária mensal resultar superior ao do desconto.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício, pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.
O desconto ocorre em cada competência até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade reajustada, exceto no pagamento de atrasados de qualquer natureza, quando poderá ser debitado até o limite do crédito.
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma única vez e atualizada nos moldes do art. 175 do RPS, independentemente de outras penalidades legais.
A importância debitada mensalmente poderá ser insuficiente para redução da dívida, se o valor da atualização monetária mensal resultar superior ao do desconto.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício, pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.
O desconto ocorre em cada competência até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade reajustada, exceto no pagamento de atrasados de qualquer natureza, quando poderá ser debitado até o limite do crédito.
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma única vez e atualizada nos moldes do art. 175 do RPS, independentemente de outras penalidades legais.
Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Poderá ser realizado encontro de contas entre os valores recebidos indevidamente em um benefício, seja por erro administrativo ou por acumulação indevida e os valores devidos em um benefício mais vantajoso, desde que se trate do mesmo beneficiário. O acerto financeiro deverá ser apurado considerando os valores recebidos e devidos mês a mês, incluindo no cálculo as parcelas do 13º salário.
Cabe a restituição de valores recebidos indevidamente em um benefício assistencial através de consignação em outro benefício assistencial ou em benefício previdenciário.
Não é permitido o desconto em benefício assistencial de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, cabendo ressaltar que há possibilidade de desconto em caso de auxílio emergencial, pelas regras transitórias relacionadas ao COVID 19.
O acerto financeiro deverá ser apurado considerando os valores recebidos e devidos mês a mês, incluindo no cálculo as parcelas do 13º salário.
Poderá ser realizado encontro de contas entre os valores recebidos indevidamente em um benefício, seja por erro administrativo ou por acumulação indevida e os valores devidos em um benefício mais vantajoso, desde que se trate do mesmo beneficiário. O acerto financeiro deverá ser apurado considerando os valores recebidos e devidos mês a mês, incluindo no cálculo as parcelas do 13º salário.
Cabe a restituição de valores recebidos indevidamente em um benefício assistencial através de consignação em outro benefício assistencial ou em benefício previdenciário.
Não é permitido o desconto em benefício assistencial de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, cabendo ressaltar que há possibilidade de desconto em caso de auxílio emergencial, pelas regras transitórias relacionadas ao COVID 19.
O acerto financeiro deverá ser apurado considerando os valores recebidos e devidos mês a mês, incluindo no cálculo as parcelas do 13º salário.
Empréstimo Consignado:
Orientações Gerais:
Empréstimo consignado é a modalidade de crédito destinado a aposentados e pensionistas do INSS, com descontos diretamente na folha de pagamento.
Os tipos de empréstimos e seus respectivos códigos e rubricas podem ser consultados no quadro "Tipos de Empréstimo e Rubricas", constante na página do INSS.
Os critérios para as consignações em benefícios previdenciários entre o INSS, as instituições financeiras e a DATAPREV, estão disciplinados na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 2008.
O empréstimo consignado está vinculado diretamente ao titular do benefício, sendo que em caso de óbito deste:
I - o empréstimo cessará ainda que haja outros dependentes no benefício;
II - o empréstimo não será repassado administrativamente aos herdeiros, nas cessações do benefício e concessão de pensão por morte; e
III - não devem ser respondidos ofícios de bancos públicos e demais consultas de Instituições Financeiras quanto aos possíveis herdeiros do beneficiário, quando da cessação/exclusão de empréstimos consignados.
Os tipos de empréstimos e seus respectivos códigos e rubricas podem ser consultados no quadro "Tipos de Empréstimo e Rubricas", constante na página do INSS.
Os critérios para as consignações em benefícios previdenciários entre o INSS, as instituições financeiras e a DATAPREV, estão disciplinados na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 2008.
O empréstimo consignado está vinculado diretamente ao titular do benefício, sendo que em caso de óbito deste:
I - o empréstimo cessará ainda que haja outros dependentes no benefício;
II - o empréstimo não será repassado administrativamente aos herdeiros, nas cessações do benefício e concessão de pensão por morte; e
III - não devem ser respondidos ofícios de bancos públicos e demais consultas de Instituições Financeiras quanto aos possíveis herdeiros do beneficiário, quando da cessação/exclusão de empréstimos consignados.
Bloqueio e Desbloqueio do Benefício para Empréstimos:
O bloqueio do benefício para averbação de empréstimos e cartão de crédito é realizado pelos seguintes eventos:
I - no ato da concessão;
II - na Transferência do Benefício em Manutenção - TBM; e/ou
III - por solicitação do segurado.
Os benefícios concedidos a partir de 1° de abril de 2019 permanecerão bloqueados para a realização de empréstimo consignado até que haja autorização expressa para desbloqueio.
O desbloqueio referido acima, somente poderá ser autorizado após 90 (noventa) dias contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, excetuado o período de 27 de julho de 2020 à 31 de dezembro de 2021, em virtude do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 e alterações introduzidas pelas Instruções Normativas PRES/INSS, nº 107, de 2020 e nº 113, de 2021, que reduziram o referido prazo para 30 (trinta) dias.
Nas hipóteses II e III, o desbloqueio pode ser realizado a qualquer tempo.
Para bloqueio ou desbloqueio do benefício para empréstimos, o titular ou representante legal (tutor ou curador) deve solicitar o serviço "Bloqueio/Desbloqueio de Benefício Para Empréstimo", disponível na "Central 135", no Portal "Meu INSS" ou no aplicativo "Meu INSS".
Em se tratando dos canais de atendimento do "Meu INSS", o serviço estará disponível exclusivamente para os usuários que possuam nível do Login Gov.Br, conforme selos:
I - selo Internet Banking;
II - selo de Certificado Digital de Pessoa Física;
III - selo Validação Facial; e
IV - selo Balcão Gov.br.
Será exigida a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário e, quando necessário, do procurador/representante legal.
I - no ato da concessão;
II - na Transferência do Benefício em Manutenção - TBM; e/ou
III - por solicitação do segurado.
Os benefícios concedidos a partir de 1° de abril de 2019 permanecerão bloqueados para a realização de empréstimo consignado até que haja autorização expressa para desbloqueio.
O desbloqueio referido acima, somente poderá ser autorizado após 90 (noventa) dias contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, excetuado o período de 27 de julho de 2020 à 31 de dezembro de 2021, em virtude do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 e alterações introduzidas pelas Instruções Normativas PRES/INSS, nº 107, de 2020 e nº 113, de 2021, que reduziram o referido prazo para 30 (trinta) dias.
Nas hipóteses II e III, o desbloqueio pode ser realizado a qualquer tempo.
Para bloqueio ou desbloqueio do benefício para empréstimos, o titular ou representante legal (tutor ou curador) deve solicitar o serviço "Bloqueio/Desbloqueio de Benefício Para Empréstimo", disponível na "Central 135", no Portal "Meu INSS" ou no aplicativo "Meu INSS".
Em se tratando dos canais de atendimento do "Meu INSS", o serviço estará disponível exclusivamente para os usuários que possuam nível do Login Gov.Br, conforme selos:
I - selo Internet Banking;
II - selo de Certificado Digital de Pessoa Física;
III - selo Validação Facial; e
IV - selo Balcão Gov.br.
Será exigida a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário e, quando necessário, do procurador/representante legal.
Descontos Decorrentes de Entidades Associativas:
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-G do art. 154 do RPS.
Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.
O benefício concedido permanecerá bloqueado para os descontos previstos no caput até que haja autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, devendo ser revalidada a cada 3 anos a partir de 31 de dezembro de 2021, sob pena de exclusão automática dos descontos.
A autorização de que trata o caput poderá ser revogada a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
Para a efetivação desses descontos faz-se necessária a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre as associações e demais entidades de aposentados e o INSS.
Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:
I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou
II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.
Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as associações e entidades de aposentados deverão estar em situação regular perante as Fazendas nacional, estadual, distrital e municipal, a Previdência Social, FGTS, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica pela instituição que o celebrar.
Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, às exigências de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.
Compete às associações e entidades de aposentados encaminhar à DATAPREV, bem como ao INSS, a relação dos associados que tenham autorizado o desconto das mensalidades.
Os descontos serão realizados automaticamente no benefício e repassados pelo INSS à associação/entidade.
O pedido de exclusão do desconto pode ser feito pelo segurado diretamente junto à associação/entidade, ou através do requerimento do serviço 'Solicitar Exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício', por meio dos canais remotos.
Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.
O benefício concedido permanecerá bloqueado para os descontos previstos no caput até que haja autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, devendo ser revalidada a cada 3 anos a partir de 31 de dezembro de 2021, sob pena de exclusão automática dos descontos.
A autorização de que trata o caput poderá ser revogada a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
Para a efetivação desses descontos faz-se necessária a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre as associações e demais entidades de aposentados e o INSS.
Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:
I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou
II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.
Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as associações e entidades de aposentados deverão estar em situação regular perante as Fazendas nacional, estadual, distrital e municipal, a Previdência Social, FGTS, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica pela instituição que o celebrar.
Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, às exigências de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.
Compete às associações e entidades de aposentados encaminhar à DATAPREV, bem como ao INSS, a relação dos associados que tenham autorizado o desconto das mensalidades.
Os descontos serão realizados automaticamente no benefício e repassados pelo INSS à associação/entidade.
O pedido de exclusão do desconto pode ser feito pelo segurado diretamente junto à associação/entidade, ou através do requerimento do serviço 'Solicitar Exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício', por meio dos canais remotos.
Descontos Decorrentes de Determinação Judicial:
Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício no momento da atualização.
Não sendo possível a implantação da consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.
O Juízo sempre deverá ser comunicado, por ofício, quanto à implantação da consignação e a data de início dos descontos.
Não sendo possível a implantação da consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.
O Juízo sempre deverá ser comunicado, por ofício, quanto à implantação da consignação e a data de início dos descontos.
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