Como funciona o Abono Anual ou Décimo Terceiro salario nos beneficios do INSS? com base na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Abono Anual ou Décimo Terceiro:
Art. 166. O abono anual ou décimo terceiro é o valor devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, observada a prescrição de que trata a Seção X deste Capítulo.
Parágrafo único. Nos casos de antecipação do abono anual a prescrição deve considerar a data em que a referida antecipação deveria ter sido paga no ano em questão.
Art. 167. Para o pagamento do valor do abono, toma-se como base o valor da renda mensal do benefício no mês de cessação/alta ou no mês de dezembro.
Art.168. Para cada mês em que o benefício tiver duração igual ou superior a quinze dias, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos) do abono, considerando a quantidade total de dias do mês.
Art. 169. Se a duração do benefício for inferior a 1 (um) ano, o abono será pago de forma proporcional a quantidade de meses de duração do benefício.
Art. 170. Na análise de reemissão de créditos para os benefícios concedidos/reativados em virtude de ordem judicial, o abono, no ano da DIP, será pago de forma integral ou proporcional considerando a DIB do benefício.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, deverá ser analisado se houve pagamento de décimo terceiro no cálculo de RPV do processo judicial.
Art. 171. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compõe o cálculo do abono anual (décimo terceiro) e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. No ano da implantação do acréscimo de 25%, este integrará o abono anual respeitado a DIB do benefício, não limitado à DIP do acréscimo.
Art. 172. O valor do abono anual referente ao salário-maternidade, correspondente ao período de duração, será pago, em cada exercício, em conjunto com a última parcela do benefício.
Art. 173. O pagamento do abono anual, a partir do ano de 2006, passou a ser realizado em duas parcelas para todos os benefícios que fazem jus ao abono anual, sendo observado o cálculo proporcional, de acordo com a Data do Início do Benefício - DIB.
§ 1º Para análise da prescrição considerando a antecipação de parcelas do abono de que trata o caput, deverá ser observado se o benefício preencheu os requisitos de antecipação da parcela na competência de antecipação de cada ano, o que pode ser consultado no Anexo VI "Registro Histórico de Antecipação do Abono Anual".
§ 2º Para os benefícios que não preencheram os requisitos de antecipação da parcela, deve-se considerar para contagem da prescrição a competência de cessação do benefício ou a competência de quitação do abono anual.
§ 3º A antecipação do décimo terceiro salário de que trata o caput será realizada da seguinte forma:
I - benefícios permanentes:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido no ano, apurado conforme MR do benefício no mês de pagamento da antecipação; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido no ano, pago na competência novembro, considerando MR da competência dezembro, descontado o valor da parcela de antecipação.
II - benefícios temporários, inclusive o auxílio por incapacidade temporária:
a) 50% do valor devido até a competência de pagamento da antecipação, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecidos;
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, pago na competência novembro ou na competência de cessação, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente, conforme o caso.
§ 4º No ano de 2020, não houve distinção de cálculo entre benefícios permanentes e temporários para fins de pagamento de antecipação do abono anual em cumprimento do disposto na Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020.
§ 5º Especificamente nos casos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ocorrerá o pagamento do décimo terceiro salário na competência da DCB tantas quantas forem as vezes em que cessar o benefício, desde que entre uma cessação e outra tenha sido alcançado mais um período aquisitivo.
Art. 174. O abono anual deverá constar no cálculo do pagamento de resíduo para os casos em que o benefício fizer jus ao décimo terceiro salário.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput e em caso de pagamento de resíduo ao dependente habilitado à pensão por morte, deverá ser pago o valor referente ao décimo terceiro salário no mês da cessação quando o benefício possuir quinze dias ou mais, ainda que também haja direito a parcela do décimo terceiro salário no benefício de pensão por morte.
Art. 175. Em caso de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das cotas de 13º salário, pagas antecipadamente, os valores recebidos a maior, serão objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro.
Do Reajuste Anual de Benefícios:
Art. 182. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1º.
Art. 183. Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-contribuição na data do reajustamento, respeitado o direito adquirido e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) das aposentadorias por incapacidade permanente, nem ser inferior ao valor de um salário mínimo, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família, a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, o auxílio-inclusão e os benefícios concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
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César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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