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Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial!

O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido ou reativado por decisão judicial cessará na data determinada pelo juiz ou, quando não houver esta determinação na sentença, após 120 dias contados da implantação ou reativação do benefício, conforme §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 

Nos últimos 15 dias do benefício concedido/reativado judicialmente, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pelos canais de atendimento. 

No dia da perícia médica do pedido de prorrogação ou da revisão do benefício, o segurado deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente, e toda a documentação médica relacionada à doença/lesão. 

Outras informações:

  • Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho ou por ocasião do óbito.

  • Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos.

  • Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio por incapacidade temporária  poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada.

  • Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica do INSS. O não comparecimento implica no indeferimento do pedido (exceto nas situações em que houver dispensa de realização de perícia médica presencial, como ocorre no requerimento de Benefício por incapacidade temporária - Análise documental).

  • Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial. 

  • Acompanhamento de intérprete ou tradutor de Libras: É garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRA durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS.  

    Ficou alguma dúvida? 

    Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:

    César Ferreira Da Costa Nunes

    Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


     

     

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