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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.173, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 - Atestmed nas Agências da Previdência Social - APS

Disciplina sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária - Atestmed nas Agências da Previdência Social - APS.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Disciplinar sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed em todas as Agências da Previdência Social – APS.
Art. 2º O atendimento será realizado espontaneamente na APS, mediante a entrega da senha do serviço “Protocolo de Requerimento".
§ 1º No momento da triagem deverá ser confirmado que o interessado possui em mãos:
I - documento oficial com foto; e
II - laudo, relatório ou atestado médico ou odontológico.
§ 2º Caso o interessado não possua os documentos de que trata o §1º deverá ser orientado a retornar em outro momento com a documentação completa.
§ 3º É dispensada a apresentação de procuração para o protocolo de que trata o art. 2º, em razão do art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 4º Deverá ser garantido o atendimento do interessado que comparecer na APS com a documentação completa de que trata o §1º.
Art. 3º O colaborador que irá realizar o protocolo do atendimento deverá:
I – digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38,
de 20 de julho de 2023;
II – protocolar o pedido por meio do site do MeuINSS meu.inss.gov.br na opção "Pedir benefício por incapacidade" da página inicial; e
III – entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 1º É dispensada a autenticação da documentação anexada no protocolo do Atestmed.
§ 2º O roteiro detalhado de atendimento será disponibilizado no Portal de Atendimento APS portalaps.inss.gov.br.
Art. 4º Até que ocorra a implementação do sistema, o pedido de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho não poderá ser realizado por análise documental.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, o colaborar deverá agendar a perícia médica presencial.
Art. 5º A medida prevista nesta Portaria tem caráter temporário e poderá ser revista a qualquer tempo.


César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
allinks.me/cfcnprev

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