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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.167, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 - concessão ao auxílio-reclusão, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente dela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação.

Estabelece rotina de concessão de auxílio-reclusão, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente dela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Art. 1º Estabelecer rotina para fins de concessão de auxílio-reclusão, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento profissional do segurado, , independentemente dela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Parágrafo único. Para os requerimentos enquadrados no caput, deixa de ser aplicado o disposto no § 1º, do art. 17 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º A determinação judicial a que se refere o artigo 1º:
I - produz efeitos em todo o território nacional;
II - aplica-se para os benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 18 de agosto de 2009; e
III - os efeitos financeiros para início do pagamento do benefício serão fixados a partir de 9 de dezembro de 2014, data da intimação do INSS.
Art. 3º A ACP de que trata esta Portaria é restrita aos requerimentos de auxílio-reclusão (B-25) e não se aplica aos requerimentos de pensão por morte ou salário-família.
Parágrafo único. Os demais requisitos para direito ao benefício de auxílio-reclusão deverão ser observados, inclusive os referentes ao segurado na data da reclusão.
Art. 4º Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS, considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho cuja invalidez ocorreu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação.
Parágrafo único. Admite-se a prova da desconstituição da dependência econômica quando identificada a percepção pelo dependente de benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda, descaracterizando a condição de dependente.
Art. 5º O irmão maior inválido, cuja invalidez se deu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor na data da reclusão para fazer jus ao auxílio-reclusão nos termos desta Portaria.
§ 1º A comprovação de dependência econômica do irmão maior inválido, de que trata o caput, deve observar o estabelecido no parágrafo único do artigo 4º.
§ 2º A existência de filho inválido exclui o direito ao auxílio-reclusão de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º Para formalização do requerimento no sistema Prisma, deverá ser informado:
I - o tipo de benefício "001" (Ação Civil Pública);
II - o número do processo 50298294620114047100, sem pontos, hífen, barra e UF; e
III - concluídos com despacho normal "00".
Art. 7º Para os requerimentos indeferidos com DER a partir de 18 de agosto de 2009 será realizada revisão administrativa, de acordo com as regras desta Portaria.
§ 1º O INSS fará o levantamento dos benefícios que foram indeferidos com fundamento na maioridade civil ou emancipação do dependente inválido.
§ 2º Serão disponibilizadas tarefas no Sistema de Gerenciamento de Tarefas- GET/Portal de Atendimento- PAT de revisão extraordinária- "REVEXTRA".
§ 3º O INSS encaminhará comunicação ao interessado para que apresente a documentação de comprovação da permanência em cárcere e de ausência de renda própria, bem como, para que agende perícia médica para avaliação da invalidez e a data de seu início.
§ 4º Nos requerimentos em que já houver a avaliação pericial, o agendamento não será necessário e a análise da revisão administrativa prosseguirá utilizando o resultado da perícia médica já realizada.
§ 5º Após análise da documentação apresentada e avaliação pericial, o processo será concluído.
§ 6º Não sendo apresentados documentos para comprovação do período de manutenção em cárcere, ou, quando nos casos indicados, o segurado não realizar o agendamento da perícia médica, o INSS analisará o requerimento com as informações que constam no processo administrativo e bancos de dados oficiais.
Art. 8º As revisões que resultarem na concessão do auxílio-reclusão terão Data de Início do Benefício - DIB na forma da lei e Data de Início do Pagamento - DIP na data de conclusão da revisão.
§ 1º O período de manutenção observará o período informado pelo interessado pela declaração de permanência no cárcere, observando-se que se não houver informação, a concessão se dará pelo prazo de 03 (três) meses.
§ 2º Os valores em atraso, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e os Acórdãos do TCU nº 1234/2004 e 489/2017- Plenário, serão executados pelo beneficiário por meio de execução individual.
Art. 9º O Sistema Prisma será adequado para permitir a concessão e a revisão dos benefícios alcançados pela determinação judicial proferida por esta ACP.
Parágrafo único. Após as adequações sistêmicas necessárias para o processamento das revisões, será publicado ato normativo específico com demais orientações quanto ao processamento das revisões.
Art. 10. Os efeitos da ACP 5029829-46.2011.4.04.7100/RS não beneficiarão os dependentes dos segurados que optaram pela propositura e continuidade de ação judicial individual com objeto idêntico, observada a regra do artigo 104 da Lei 8.078/90.

César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
allinks.me/cfcnprev


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