Pensão por morte a filho maior - Jornada de Direito da Seguridade Social - Conselho da Justiça Federal – 2023.
Jornada de Direito da Seguridade Social - Conselho da Justiça Federal – 2023.
ENUNCIADO 26: A concessão de pensão por morte a filho maior exige a comprovação da invalidez ou deficiência anterior ao óbito do segurado instituidor, sendo irrelevante a idade em que a condição foi adquirida.
Justificativa: O art. 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou seu poder regulamentar ao criar requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou ao irmão inválido: o de que a invalidez ocorra antes dos 21 anos de idade. É irrelevante a circunstância de a invalidez ter surgido antes ou depois da maioridade, já que a Lei n. 8.213 não condiciona que a invalidez deva ter se instalado na pessoa até os 21 anos, pois o que justifica a concessão do benefício é a situação de invalidez, de deficiência intelectual ou mental do postulante, desde que ela esteja presente à época do óbito do instituidor, sendo presumida a dependência do filho maior inválido, nos termos do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991. Quanto à deficiência, seja ela mental, intelectual, moderada ou grave, seu conceito, para fins de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, corresponde àquela espécie de invalidez que acarreta a impossibilidade de a pessoa prover o próprio sustento, não podendo ser confundida com a mera incapacidade, pois essa não torna seus portadores necessariamente inválidos ou deficientes. O conceito de deficiência tornou-se mais amplo em relação à definição anteriormente adotada, quando se entendia como pessoa com deficiência apenas aquela pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, nos termos da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de emenda constitucional. Precedente: Recurso Especial n. 1.648.896/CE; 2017/0011494-2.
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