Pular para o conteúdo principal

Alterações nos critérios para aposentadoria do INSS e o planejamento previdenciario!

Desde a reforma da Previdência, em novembro de 2019, trabalhadores interessados em planejar suas respectivas aposentadorias precisam pensar em ao menos sete regras de acesso aos benefícios comuns (por idade ou tempo de contribuição), além dos sistemas especiais para públicos específicos como deficientes e empregados em atividades insalubres, rurais e da educação.

Diante do desafio que se tornou o planejamento previdenciário uma análise sobre como segurados do INSS nascidos entre 1960 e 1980 poderão encontrar seus caminhos e alguns alertas sobre os principais pontos a serem observados por trabalhadores que estão nas casas dos 40, 50 e 60 anos de idade.

60 anos de idade:

Os sessentões têm em comum elevados períodos de contribuição e, caso ainda não tenham se aposentado pela antiga aposentadoria por tempo de contribuição, possivelmente já têm direito a esse benefício.

Devem estar atentos à possibilidade de se beneficiar da regra criada pela reforma que permite descartar contribuições com valores baixos no cálculo da média salarial que dará origem à aposentadoria, só é acessível para beneficiários que podem se aposentar com idade mínima e possuem contribuições suficientes para descartar a maior parte delas e ainda manter a carência de 15 anos de recolhimentos.

As regras de transição da reforma tinham como principal foco os trabalhadores na casa dos 50 anos e, por isso, é esse público que terá ao longo dos próximos anos a possibilidade de alcançar a maior parte dos requisitos de diferentes sistemas de acesso à aposentadoria.

O perigo para esses trabalhadores é entrar no site ou app do Meu INSS e aceitar a primeira aposentadoria disponível.

Verificar a documentação original para corrigir falhas no Cnis (cadastro da Previdência) e assim aumentar ao máximo o tempo de contribuição e até a possibilidade de enquadramento em uma aposentadoria especial deve ser o principal foco.

APOSENTADORIA CERTA:

Pessoas nascidas nos anos 1960 ou antes, em geral, começaram a trabalhar mais cedo, trocaram pouco de emprego e costumam ter poucos períodos sem contribuições ao INSS.

Geração do direito adquirido:

Quem está na casa dos 60 anos, caso ainda não esteja aposentado, tem boas chances de já ter adquirido direito a uma das aposentadorias vigentes antes da reforma da Previdência.

Aumento da aposentadoria:

Muitos dos trabalhadores sessentões receberam os salários mais altos das suas vidas profissionais no início da carreira.

O valor da aposentadoria, porém, é calculado sobre a média das contribuições realizadas a partir de julho de 1994 .

A reforma da Previdência criou uma regra que pode compensar isso: permite que a média salarial seja calculada até mesmo sobre um único recolhimento (o de maior valor).

A regra só vale a pena para quem tem contribuições suficientes para descartar a maior parte delas e, ainda assim, garantir a carência de 15 anos.

Além disso, é preciso ter as idades mínimas de aposentadoria, que neste ano são:

50 ANOS:

Os cinquentões possuem, em média, tempo intermediário de contribuição, cerca de 25 anos (mulheres) e 33 anos (homens) e por isso poderão entrar nas regras de transição da reforma da Previdência.

Na maior parte dos casos, esse público não dependerá das regras que exigem idade mínima, ficando mais próximo de algumas das transições do benefício por tempo de contribuição:

PEDÁGIOS:

O pedágio é a exigência de um tempo extra de contribuição para se aposentar sem idade mínima.

Esse tempo adicional é contado com base no tempo já contribuído até 13 de novembro de 2019.

A reforma da Previdência criou dois tipos de pedágio para a aposentadoria por tempo de contribuição:

a) Pedágio de 50%

b) Pedágio de 100%

TRANSIÇÃO POR PONTOS:

É preciso somar a idade ao tempo de contribuição e o resultado precisa atingir uma pontuação mínima.

Cada ano contribuído equivale a um ponto. O mesmo ocorre com a idade: cada ano de vida vale um ponto. A pontuação exigida em 2021 é:

Para se aposentar com a regra de transição por pontos é preciso ter o período mínimo de contribuição.

Cuidado com a aposentadoria imediata!

40 ANOS

Quem está beirando os 40 ou acabou de passar dessa idade levou a pior na reforma da Previdência.

Esse grupo ficou longe de quase todos os benefícios previdenciários programáveis e com raras exceções, cairá nas idades mínimas.

César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
allinks.me/cfcnprev

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 - altera Conselho de Recursos da Previdência Social.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Destaco em especial as seguintes: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) Da Instrução Processual Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. § 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação po...