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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 155, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 - Altera a IN 128.

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
 
A IN nº 128 de 28 de março de 2022 é a instrução normativa mais atualizada e consolidada, publicada pela Presidência do INSS, para regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO II
...
TITULO VI
DO SERVIÇO SOCIAL" (NR)
"Art. 423-A. O Serviço Social é um serviço previdenciário oferecido à população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º As principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social, bem como o fortalecimento do coletivo, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do Serviço Social, a ser disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de atendimento nas dependências do Instituto.
§ 3º A inexistência de agendamento ou falta de disponibilidade de agenda não impedem a prestação do serviço, sendo obrigação do profissional realizar o atendimento conforme a disponibilidade e organização da instituição." (NR)
"Art. 423-B. A atuação do profissional do Serviço Social visa proporcionar acesso qualificado da população às informações previdenciárias e assistenciais." (NR)
"Art. 423-C. Ao Serviço Social cabe desenvolver ações profissionais em articulação com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, e tem como diretriz a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no
que tange às políticas públicas de previdência e de assistência social." (NR)
"Art. 423-D. Os instrumentos técnicos utilizados pelo Serviço Social são, entre outros:
I - o Parecer Social, que consiste no pronunciamento técnico do profissional, com base na observação e estudo social da realidade, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso e revisão de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo, do usuário ou por iniciativa do próprio profissional;
II - a Pesquisa Social, a qual se constitui em instrumento técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas previdenciárias e do perfil socioeconômico-cultural da população para a qualificação dos serviços prestados;
III - o Estudo Exploratório dos Recursos Sociais, que consiste em instrumento de identificação dos recursos sociais existentes na área de atuação do profissional, para articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial; e
IV - a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, instrumento que compõe o processo de caracterização da deficiência, dentro do modelo biopsicossocial, que considera os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes de benefícios previdenciários e assistenciais.
Parágrafo único. Compete ao profissional do Serviço Social a escolha dos instrumentos e técnicas a serem utilizadas para a execução dos processos de trabalho acima descritos e outros que se fizerem necessários."(NR)
"TITULO VII
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 464 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. 
 
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
allinks.me/cfcnprev


 

 

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