RESOLUÇÃO Nº 28, 29 e 30/CRPS, DE 7 DE JULHO DE 2023, Decadência em atos administrativos, pagamentos indevidos em erros administrativos e utilização de tempo de atividade especial nos atos administrativos.
Enunciado nº 10 trata da decadência em atos administrativos;
Enunciado nº 17 trata de pagamentos indevidos em erros administrativos;
Enunciado nº 15 trata da utilização de tempo de atividade especial nos atos administrativos.
ENUNCIADO Nº 10
A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos
praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.
I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99.
II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal.
III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito e ante o exposto.
A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos
praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.
I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99.
II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal.
III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito e ante o exposto.
ENUNCIADO Nº 17
São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando
comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era
possível constatar o erro no pagamento.
I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé.
II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver
comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07.
São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando
comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era
possível constatar o erro no pagamento.
I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé.
II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver
comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07.
ENUNCIADO Nº 15
Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei
nº 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.
I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à
Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela
agroindústria, empresa industrial ou comercial.
II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à
extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na
agropecuária, na agricultura ou na pecuária.
Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei
nº 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.
I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à
Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela
agroindústria, empresa industrial ou comercial.
II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à
extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na
agropecuária, na agricultura ou na pecuária.
II - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.
IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e
a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à
criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e
a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à
criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
allinks.me/cfcnprev
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