Dispõe sobre a revogação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022, que trata do cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o contido no Processo nº 00407.022900/2019-53, resolvem:
Art. 1º Revogar a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022, que trata
do cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5012756- 22.2015.4.04.7100/RS, referente a análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.
Art. 2º Aos novos requerimentos de pensão por morte e aos pendentes de conclusão na data da
publicação desta Portaria, deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado
na data do fato gerador previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Entende-se por requerimento pendente de conclusão aquele que não teve sua
decisão de deferimento/indeferimento proferida, independentemente da fase em que se encontra a
análise do pedido e ainda que já realizada a avaliação a cargo da Perícia Médica Federal.
Art. 1º Revogar a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022, que trata
do cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5012756- 22.2015.4.04.7100/RS, referente a análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.
Art. 2º Aos novos requerimentos de pensão por morte e aos pendentes de conclusão na data da
publicação desta Portaria, deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado
na data do fato gerador previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Entende-se por requerimento pendente de conclusão aquele que não teve sua
decisão de deferimento/indeferimento proferida, independentemente da fase em que se encontra a
análise do pedido e ainda que já realizada a avaliação a cargo da Perícia Médica Federal.
Decisão do ministro Edson Fachin no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.404.402 RIO GRANDE DO SUL:
O Poder Judiciário, no caso concreto, acabou criando nova hipótese não prevista em lei para o gozo de benefício previdenciário de pensão por morte quando, pela regra vigente,o indivíduo (instituidor da pensão) já teria perdido a qualidade de segurado, o que afrontaria o art. 195, § 5°, da CF, que expressamente veda que seja estendido ou majorado benefício previdenciário sem correspondente fonte de custeio”.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
allinks.me/cfcnprev
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