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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 148, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
 
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
 
"Art. 15.
XII - o valor do saldo remanescente da dívida, quando a modalidade for de desconto em cartão
de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
 
Art. 18.
V - taxas de juros mensal e anual;
V - a data do primeiro desconto;
VI - o CET mensal e anual;
VII - valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de
portabilidade ou refinanciamento;
VIII - o valor do imposto sobre operações financeiras (IOF), incidente sobre cada operação; e
IX - outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no Termo de
Autorização para Acesso a Dados.
 
§ 5º O INSS validará, por meio da Dataprev e de acordo com requisitos estabelecidos em ato
específico, as informações que serão fornecidas pelas instituições financeiras, quando da averbação, refinanciamento e portabilidade de contratos."  
 
Art. 34. .
VI - ..
d) o número de SAC ou Central de Atendimento (CAC) a ser disponibilizado ao beneficiário, por meio do Extrato de Empréstimos, no aplicativo Meu INSS; e
 
e) a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo
pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, a serem
disponibilizadas ao beneficiário no aplicativo Meu INSS. 
 
 
Art. 38....
§ 6º Em caso de descumprimento do envio da documentação contratual, conforme previsto no
inciso II do art. 5º e na alínea "b" do inciso VI do caput do art. 34, por parte das instituições financeiras, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa e requisitos definidos pelo INSS, por meio da Dataprev, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no inciso II do art. 36, podendo culminar em rescisão do ACT, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36.
§ 7º A implementação das obrigações, por parte das instituições consignatárias acordantes,
mencionadas no inciso XII do caput do art. 15, nos incisos IV a VIII e § 5º do art. 18, e nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do art. 34, ocorrerá em prazo a ser estabelecido em ato próprio, pela DIRBEN, considerando a disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev.".
 
César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)

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