Publicado em 07/12/2022 no diario oficial da união.
Altera o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022.
DA FASE REVISIONAL:
LEGITIMIDADE PARA SOLICITAR REVISÃO:
Art. 3º Podem solicitar revisão:
*VII - os órgãos de controle interno ou externo; e
*VIII - os sucessores/herdeiros, observado o disposto no § 3º;
*§ 3º "§ 3º A falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor são partes legítimas para pleitear a revisão do benefício original, e, por conseguinte, eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, observado prazo decadencial e o art. 19.
DA REVISÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA:
*Art. 32. Nos procedimentos relativos à revisão de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria com indicativo de acumulação indevida deverá ser observado o prazo decadencial, exceto para as situações descritas no artigo 594, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
*§ 1º Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997,
acumulados com aposentadorias com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até de dezembro de
2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência;
*§ 2º A constatação de que se encontra decadente o direito da Previdência Social de rever o
benefício de aposentadoria que vem sendo mantido e pago acumuladamente com o benefício de auxílio-
acidente, enseja o direito à manutenção dos dois benefícios;
*§ 3º Se o direito de revisão da aposentadoria ainda não tiver sido alcançado pela decadência, deverá o auxílio-acidente ser cessado, procedendo-se a revisão da aposentadoria para inclusão da renda do auxílio-acidente no período base de cálculo da aposentadoria e realizado o encontro de contas entre
os benefícios, observada a prescrição quinquenal tanto no pagamento quanto na cobrança dos valores;
*§ 4° Nos processos judiciais, onde o auxílio-acidente possui DIB posterior à DIB da aposentadoria, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal para pronunciamento acerca da aplicabilidade dos entendimentos firmados na NOTA nº 77/2013/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, bem como os termos que se dará o encontro de contas.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul,
Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete -
RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale
Educacional)

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