Publicado
em 07/12/2022 no diario oficial da união.
Altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
Beneficios dos dependentes:
* Art. 4º O dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave terá
sua condição atestada por meio de perícia médica ou avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, respectivamente, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise:
*XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão
judicial seja posterior ao fato gerador, observado o disposto no §6º deste artigo e § 1º à § 3º do art. 9º; ou
§ 4º Para que o benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão seja concedido ao(à)companheiro(a) por período superior a 4(quatro) meses, é necessário que ao menos uma das provas de união estável tenha sido produzida em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, observado o disposto no § 3º do art. 493.
§ 6º Observando-se o disposto no inciso XVII do caput e no §3º, no caso da sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, o marco inicial da união fixado pelo juízo deverá ser observado pelo servidor para fins de verificação do período a que essa comprovação se refere: se a período inferior ou superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador.
Art. 9º Caso o dependente possua apenas um documento para comprovar união estável ou dependência econômica, emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA para comprovar a união estável apenas neste período.
*§ 1º A sentença judicial em ação declaratória de união estável que não informe o marco inicial
fixado em juízo não poderá ser utilizada como documento probatório para que se autorize a realização de JA.
*§2º Caso a sentença judicial de que trata o §1º esteja acompanhada de outro documento emitido/produzido em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, ou seja, caso esses sejam os únicos documentos hábeis no processo, caberá a concessão do benefício pelo período de 4 (quatro) meses, independentemente de processamento de JA.
*§3º Caso a sentença judicial de que trata o §1º esteja acompanhada de outro documento emitido/produzido em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, ou seja, caso esses sejam os únicos documentos apresentados no processo, não caberá o processamento de JA e o benefício deverá ser indeferido.
DISPOSIÇÕES HISTÓRICAS:
Art. 26. O menor sob guarda integra a relação de dependentes apenas para fatos geradores ocorridos até 13 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
*§ 1º Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das ADI's 4878 e 5083.
*§ 2º Para fins do disposto no §1º, a guarda consiste no direito definido em juízo de terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia.
*§3º O menor sob guarda perde a qualidade de dependente ao completar 18 (dezoito) anos de idade, aplicando-se todas as demais causas de perda da qualidade de dependente previstas no art. 25.
§4º Aplica-se o disposto no §1º a todos os benefícios pendentes de decisão, inclusive em fase recursal.
Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador:
Art. 35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
*§1º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 44. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, o segurado em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar.
*§1º O segurado em gozo de auxílio-acidente, com DIB até 17 de junho de 2019, véspera da
publicação da Lei nº 13.846, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses, contados a partir da
publicação da lei, para todos os fins, inclusive para gerar o reconhecimento de direitos de outros
benefícios com DIB posterior a essa data, observadas as possibilidades de prorrogação da manutenção da
qualidade de segurado previstas nos artigos 53 e 54.
Art. 50. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.
*Parágrafo único. O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso, filiar-se ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
Segurado desempregado do RGPS:
Art. 54. O prazo disposto no art. 45 será acrescido de 12 (doze) meses quando ficar comprovado o desemprego do segurado por meio de registro no órgão competente, inexistindo outras informações que venham a descaracterizá-lo, podendo comprovar tal condição das seguintes formas:
*§2º O início do recebimento de seguro-desemprego ou a inscrição no SINE, mediante registro
de um dos eventos descritos nas alíneas "a" a "d" do inciso II, deverão ter ocorrido dentro do período de
manutenção da qualidade de segurado relativo ao último vínculo do segurado.
DA CARÊNCIA:
Art. 74. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão dos benefícios previdenciários.
*Parágrafo único. Para o segurado especial, considera-se como carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão dos benefícios no valor de um salário mínimo, conforme disposto no inciso I do §2º do art. 39 do RPS.
DOS PERÍODOS NÃO COMPUTÁVEIS:
Art. 90. Não será computado como período de carência:
*Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao empregado doméstico filiado a partirde 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150.
*Art. 94. A partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, são
presumidos os recolhimentos efetuados para o empregado doméstico.
DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS:
Art. 152. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros os seguintes:
*X - tempo de serviço militar, desde que devidamente certificado, na forma de certidão para fins de contagem recíproca, assim definido
DOS PERÍODOS DECORRENTES DE ATIVIDADE DE PROFESSOR:
Art. 155. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria programada de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:
*b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou
*c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidas por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
*II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;
*III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:
*a) até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de atividade de magistério, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;
*b) a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto no 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I.
DOS PERÍODOS NÃO COMPUTÁVEIS:
Art. 156. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
*XII- o período oriundo de RPPS, ainda que certificado por certidão de tempo de contribuição, quando concomitante com atividade cuja vinculação seja obrigatória ao RGPS, observado o disposto no Art. 157;
*Art. 157. Havendo concomitância do período certificado com a atividade de vinculação obrigatória ao RGPS, poderá ser computado como tempo de contribuição o período certificado, nas seguintes situações:
*I - na aposentadoria por tempo de contribuição, quando houver períodos de recolhimentos efetuados por contribuinte individual, inclusive o MEI, na alíquota de 11% (onze por cento), sem a devida complementação;
*II - em qualquer benefício:
*a) quando houver período na categoria de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional no 103, de 2019, cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição;
*b) quando houver período de recolhimento na categoria de contribuinte individual, inclusive o
MEI, cujo recolhimento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição ou cuja extemporaneidade não tenha sido validada.
*Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica se houver contribuição
válida decorrente de atividade de filiação obrigatória ao RGPS em outra categoria de segurado. " (NR)
*Art. 160. A CTC relativa ao tempo de serviço militar obrigatório do integrante da Força Armada,
para fins do disposto nos § 2º e §3º do art. 152, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154,de 15 de maio de 2008, no entanto deve conter obrigatoriamente:
Do Salário de Benefício Aplicado aos Benefícios - fato gerador posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019
Art. 167. Para benefícios com fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
*§ 1º A média a que se refere o caput não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo e
nem superior ao limite máximo de salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
*§ 2º Para aposentadorias com fato gerador a partir de 05 de maio de 2022, data da publicação
da Lei nº 14.331, de 2022, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, no cálculo do salário de
benefício, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser
inferior a 108 (cento e oito) meses para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994.
*Art. 179. No PBC do auxílio por incapacidade temporária, inclusive o decorrente de acidente de
qualquer natureza, para o cálculo de salário de benefício do segurado que exerça atividades
concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:
* Art. 181. No caso de auxílio por incapacidade temporária em que o segurado empregado possui
mais de um afastamento dentro de 60 (sessenta) dias em decorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinte forma:
Art. 184. Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
*I - para o segurado empregado, trabalhador avulso e o empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, respeitado o exposto no inciso
III, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a
comprovação do valor das remunerações faltantes desde que obedecido o prazo decadencial;
*Art. 188. O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de magistério não
será contabilizado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto deverá ser
considerado na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.
*Art. 189. Na transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, o valor deste será somado à renda mensal da aposentadoria por invalidez, nos casos de aposentadoria com início até 13 de novembro de 2019, data
da publicação da Emenda Constitucional nº 103, observadas as regras de acumulação de benefícios.
*Art. 194. Para a aposentadoria requerida ou para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de
1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como para quem possuir direito adquirido à aposentadoria até a citada data, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de
contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição.
*§1º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença ou auxílio por incapacidade
temporária, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-
acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele,
observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.
*Art. 211. Para benefícios requeridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, ou que possuam fato gerador até esta data, a RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais.
*Art. 215. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou
sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento)
do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Art. 216. Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:
*I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por
incapacidade temporária, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observados os critérios de reconhecimento da atividade; ou
*Art. 221. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio por incapacidade
temporária e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
I - para a segurada empregada, observado o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal:
*b) com remuneração variável, à média aritmética simples das 6 (seis) últimas remunerações
recebidas da empresa, anteriores ao auxílio por incapacidade temporária, devidamente corrigidas.
*V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja
contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurada, à média aritmética dos 12 (doze) últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, incluído o valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, quando intercalado entre períodos de atividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.
DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS:
*Art. 248. É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio
por incapacidade temporária em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de
dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR:
*Art. 255. A aposentadoria programada do professor é devida ao profissional que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério em estabelecimento de educação
básica, uma vez cumprida a carência, após completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
*§1º O disposto no caput aplica-se aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de
2019, observado o disposto nos art. 259 e 260.
Da Atividade de Magistério e da Educação Básica:
Art. 259. Considera-se função de magistério as seguintes atividades exercidas por professor em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades:
*II - direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos os especialistas em educação; ou
*III - administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, excluídos os especialistas em educação;
Aposentadoria Híbrida:
*Art. 273. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no Capítulo IV, referente à aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à
aposentadoria na modalidade híbrida, desde que cumpram os requisitos dos incisos I e II do art. 253.
*§4º Aplicam-se as regras de transição previstas nos art. 326 e art. 327 ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo.
Da atividade exercida em condições especiais:
Art. 288. Não descaracteriza o exercício em condições especiais:
*III - os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio por incapacidade
temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente acidentários, gozados até 30 de junho de
2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410.
*§2º Os períodos de afastamento decorrentes de recebimento de benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente acidentários, gozados a partir 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, não serão considerados como especiais.
Da caracterização de atividade exercida em condições especiais:
Art. 293. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 que deve conter as seguintes informações básicas:
*§1º Deverá constar no PPP o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento, bem como a data da emissão do PPP.
Do Auxiliar:
*Art. 303. O segurado que exerceu atividade de auxiliar ou ajudante até 28 de abril de 1995,
véspera da publicação da Lei nº 9.032, de qualquer das atividades constantes no "das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, terá sua atividade reconhecida como especial, desde que comprovado o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do profissional abrangido, observado o disposto no § 1º.
*§1º As atividades que envolvem o exercício de enfermagem serão reconhecidas como especial
observando-se que:
*I - o auxiliar e o técnico de enfermagem estão dispensados da comprovação do exercício da
atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro; e
*II - o atendente e o ajudante de enfermagem devem comprovar o exercício da atividade nas
mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro.
Do Trabalhador Rural:
*Art. 309. O período de atividade rural do trabalhador amparado pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 (FUNRURAL), exercido até 24 de julho de 1991, não será considerado como especial, por inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio.
Das revisões das condições que ensejaram a concessão do benefício
Art. 352. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O aposentado por incapacidade permanente estará isento desta convocação quando:
*II - completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu; ou
*III - completar 60 (sessenta) anos de idade.
Do Segurado recluso:
*Art. 377. Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em
regime fechado, observados os §1º e §2º.
*§1º O segurado recluso em regime fechado terá direito ao benefício caso a DII e o recolhimento
à prisão tenham ocorrido até 17 de janeiro de 2019, véspera da publicação da Medida Provisória nº 871.
*§2º O segurado deverá ser submetido à avaliação médico-pericial independentemente da data do requerimento do benefício por incapacidade.
Art. 378. Quando o segurado já estiver em gozo do auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão, em regime fechado, terá o benefício suspenso por até 60 (sessenta) dias a contar da data da prisão.
*§4º O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido com DII fixada até 17 de
janeiro de 2019 deverá ser mantido, ainda que o segurado esteja recolhido à prisão em regime fechado e
desde que a prisão tenha ocorrido até 17 de janeiro de 2019.
*Art. 380. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá
direito ao auxílio por incapacidade temporária, observado o § 1º do art. 525.
Da Prorrogação Do Benefício:
Art. 390. Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do Código Internacional de Doenças - CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independentemente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.
*I - no dia seguinte à DCA ou DCB, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e
Dos efeitos financeiros:
Art. 491. O benefício de pensão por morte será devido:
*d- da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre:
*1. ao dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data da catástrofe, do acidente ou do desastre; e
*2. aos demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data da catástrofe, do acidente ou do desastre.
*§3º Os dependentes declarados judicialmente incapazes para exercer pessoalmente os atos da
vida civil devem ser equiparados aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade até 2 de janeiro de 2016,
contando-se o termo inicial dos prazos dispostos no caput, no que se aplica, a partir de 3 de janeiro de
2016.
Do prazo de duração:
Art. 494. Serão considerados para fins de apuração das 18 (dezoito) contribuições mensais a que se refere o art. 493, os seguintes períodos:
*IV- em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade
permanente, mesmo que não se trate de período intercalado entre atividades/períodos de contribuição;
Da análise do benefício da Pensão Provisória:
Da morte presumida:
Art. 505. A pensão poderá ser concedida por morte presumida do segurado:
*I- mediante sentença declaratória de ausência expedida por autoridade judiciária; ou
*II- em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre,
mediante prova hábil.
Da cessação do benefício:
Art. 514. Perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime:
*§2º No período de 30 de dezembro de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 664, até 17 de junho de 2015, véspera da publicação da Lei nº 13.135, não se exigia o trânsito em julgado da
ação judicial, no entanto, em decorrência do art. 5º da Lei nº 13.135, de 2015, foram revistos ou
restabelecidos os benefícios cessados somente com a condenação em primeira instância.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO:
Art. 521. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:
I - para reclusão a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019:
*a) o regime de reclusão deverá ser fechado;
*b) o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e
*c) o instituidor deve possuir 24 (vinte e quatro) meses de carência;
II - para reclusão ocorrida entre 10 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC Nº 057, a 17 de janeiro de 2019:
*b) o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e
*c) o benefício é isento de carência;
III - para reclusão ocorrida entre 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, a 9 de outubro de 2001:
*c) o benefício é isento de carência;
*§1º Considera-se baixa renda para fins do disposto na alínea "b", inciso I do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão, e quando houver:
*§1º-A. Para fins do disposto no §1º, serão consideradas todas as competências cujo salário de contribuição atingir o limite mínimo mensal, inclusive do segurado facultativo, para verificação da condição de segurado baixa renda, sendo desconsideradas as competências a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, cujo salário de contribuição não atingir o referido limite.
*§3º Considera-se baixa renda para fins do disposto na alínea "b", dos incisos II e III do caput, o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, que deverá ser igual ou inferior ao valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data da contribuição utilizada como referência:
*§4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019.
Art. 523. Para requerimentos a partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da Medida Provisória nº 871, o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
*§ 4º Para requerimentos efetuados a partir de 9 de abril de 2019, data da publicação da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 101, até 28 de março de 2022, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, poderão ser aceitos certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
*Art. 544. A CTC emitida será única, sem rasuras, nela devendo constar:
*I - todos os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, desde que passíveis de compensação;
*II - os períodos aproveitados;
*III - as respectivas remunerações a partir de 1º de julho de 1994;
*IV - o INSS como órgão expedidor;
*V - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF,
sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, órgão de lotação a que se destina a certidão e o cargo efetivo;
*VI - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
*VII - soma do tempo líquido;
*VIII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; e
*IX - assinatura do responsável pela certidão e do Presidente do INSS.
*§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, que deverá indicar os períodos que deseja aproveitar em cada órgão ou em cada cargo no mesmo órgão de vinculação, observando-se que o fracionamento poderá corresponder à totalidade de um período contributivo ou apenas a parte dele.
*Art. 547. O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de
contribuição do RGPS corresponda a serviço prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.
*§ 1º A partir de 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº 871, não é
possível efetuar averbação automática, devendo ser emitida CTC para os períodos de emprego público celetista, com filiação ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive nas situações de averbação automática em virtude de transformação de regime previdenciário para o RPPS.
*§ 2º Os períodos averbados automaticamente até 17 de janeiro de 2019, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período deverão ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que poderá ter destinação diversa.
Art. 548. Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.
*§ 1º A CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, a pedido do interessado, que deverá indicar os períodos que deseja aproveitar em cada órgão ou em cada cargo no mesmo órgão de vinculação, observando-se que o fracionamento poderá corresponder à totalidade de um período contributivo ou apenas a parte dele.
DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS E NÃO COMPUTÁVEIS:
Art. 553. É vedada a emissão de CTC para fins de contagem recíproca:
*I - com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições
especiais;
* Art. 555. Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em
condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial, porém não haverá majoração do tempo.
Art. 557. É permitida a emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:
*VI - para o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, uma vez que houve desconto incidente no
benefício;
*VII - para o período em que o segurado esteve recebendo;
*IX - o período de anistia, comprovado na forma dos parágrafos 6º e 7º do art. 152, desde que
devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político.
*§1º A indenização que tratam os incisos II a IV e IX, para fins de contagem recíproca, será
calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o
requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado
para fins de indenização.
*Art. 561. Nas hipóteses de exoneração, demissão do cargo efetivo ou cassação de aposentadoria concedida pelo RPPS, o período já certificado para fins de contagem recíproca volta a ser
tornar disponível para utilização no próprio RGPS, situação em que a CTC deverá ser cancelada para
produzir efeitos no RGPS.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos no Livro II, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022:
I - §1º do art. 4º;
II - parágrafo único do art. 167;
III - inciso IV do art. 259;
IV - os incisos I e II do caput do art. 377;
V - os incisos I e II do § 1º do art. 377;
VI - §4º do art. 553.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul,
Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete -
RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale
Educacional)

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