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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 141/2022 que altera a IN 128/2022!

 Publicado em  07/12/2022 no diario oficial da união.

Altera a instrução normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Destaco que houveram severas alterações na  Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 as quais, merecem a devida atenção pormenorizada pois algumas tem mero ajuste gramatical e outras tem o sentido completamente alterado.

Da inscrição:

Art. 8º Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo:

* § 12. A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o § 1º do art. 2º e o caput do art. 7º.

* 15. No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS,para análise em conjunto com as informações constantes nos sistemas corporativos à disposição do INSS."(NR).

Da atualização do CNIS:

Art. 29. Aplicam-se as orientações desta Seção e do art. 557 aos documentos em meio físico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, em conformidade com este Capítulo, relacionadas à comprovação da atividade dos filiados.

 *Parágrafo único. Para períodos anteriores ao eSocial, aplicam-se as orientações desta Seção e dos arts. 558 à 560, quando se tratar de documentos em meio eletrônico, e dos arts. 561 e 562, quando se tratar de documentos microfilmados, apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS." (NR)

Das providências e da comprovação relativas a vínculo e remuneração do empregado:

Art. 46. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital:

*I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, mas não for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:
*a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;

*II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado poderá apresentar: 

 *Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade
remunerada:" (NR)

Art. 50. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.

* § 3º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do § 1º, o empregado deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.

* § 4º A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, as anotações contratuais salariais em CTPS em meio físico, ou aquelas constantes em Carteira de Trabalho Digital, não são hábeis para comprovar a remuneração inexistente ou divergente no CNIS, com base no previsto neste artigo e no art. 40." (NR)

Art. 51. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico: 

*IV - contracheque ou recibo de pagamento, contemporâneo ao período que se pretende
comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
*a) identificação do empregador e do empregado; e
*b) competência ou período a que se refere o documento." (NR) 

*Art. 74. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir da data da instituição da Carteira de
Trabalho Digital:

*I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados,
mas não for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:

*a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS; 

* Art. 75. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto
ao INSS do vínculo empregatício de doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015, e
demissão anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:
*I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico, cumulativamente apresentar:
*a) um dos documentos, em meio físico, previstos no art. 76; e

*b) o comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser
utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo
eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;

*II - quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos, em meio físico, previstos no art. 76, para o tratamento da extemporaneidade, desde que os dados existentes no documento não sejam conflitantes com as informações do CNIS.
*Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, caso os dados existentes no documento em meio físico sejam conflitantes com as informações no CNIS, deverão ser apresentados outros documentos
para o tratamento da extemporaneidade, sendo possível, ao empregado doméstico, solicitar ao seu
empregador que efetue as correções necessárias, mediante:
*I - regularização dos registros dos eventos eletrônicos no eSocial que estejam incorretos; ou
*II - retificação das informações incorretas constantes no documento em meio físico e, na
impossibilidade de retificação do documento, que apresente declaração conjunta, sob as penas da lei, que
deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, com a indicação dos períodos efetivamente
trabalhados, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo
declarado." (NR)

Art. 76. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: 

*§ 7º Para vínculos encerrados até 31 de outubro de 1991, competência já vencida na data da publicação dos Decretos nº 356 e 357, ambos de 7 de dezembro de 1991, quando não restar comprovado o vínculo de empregado doméstico na forma disposta nesta Instrução Normativa e existir atividade cadastrada no CNIS com recolhimentos efetuados em época própria, a pedido do filiado, poderá ser excluída a atividade, sendo que as contribuições recolhidas poderão ser aproveitadas automaticamentepelo INSS." (NR)

Art. 80. A partir de 1º de outubro de 2015, data em que as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas ao vínculo empregatício doméstico, passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, devido à instituição do Simples Doméstico pela Lei Complementar nº 150, de 2015, somente será considerada pelo INSS a remuneração do empregado doméstico informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.

*§ 1º A partir da data prevista no caput, o recolhimento das contribuições previdenciárias de
obrigação do empregador doméstico, apuradas com base na folha de pagamento registrada
eletronicamente no eSocial, passou a ser realizado exclusivamente pelo Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sendo que não serão mais aceitos os recolhimentos efetuados por meio de Guia da Previdência Social - GPS.

*§ 2º Observado o disposto no caput e nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o
empregado doméstico identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta
remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á pela apresentação dos documentos relacionados no inciso I ou no inciso II, seguintes:

*I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que
se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
*a) identificação do empregador e do empregado;
*b) competência ou período a que se refere o documento; ou
*c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial;
*II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.

Os documentos elencados no inciso II do § devem formar convicção quanto à
competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem
contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
*§ 4º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do § 2º, o empregado doméstico deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido
pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas
informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS." (NR)

Art. 87. Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.

*§ 5º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do § 1º, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas
informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos"constante do Anexo III, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS." (NR) 

 Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:

§ 8º Nas situações tratadas neste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573:

* I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea "b" do inciso I do § 4º; e

Art. 97. Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial.

§ 1º Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:

* I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de  declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações, podendo ser
utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo
eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.

§ 2º Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:

* II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.

Art. 113. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

*a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VIII do art. 112;

Parágrafo único. Para fins da descaracterização deverá ser observado que:

* II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 110, bem como observado o disposto nas alíneas "b" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II do caput e ainda, quando realizarem atividade artesanal em desacordo com o previsto no inciso V do art. 112 ou obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114." (NR)

Da complementação, utilização e agrupamento para fins do alcance do limite mínimo do salário de contribuição

Art. 124. A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por:

§ 2º Para os efeitos desta Seção, considera-se:

III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I ao III do caput e
do § 1º.

Art. 125. A complementação de que trata o inciso I do caput do art. 124 deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia e, após essa data, com os acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

*§ 3º O Darf de que trata o caput não se aplica às seguintes situações: 

*I - complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art.199-A do RPS;
*II - contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e
*III - diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago."
*§ 4º Para os casos previstos no § 3º, deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) ou documento de arrecadação que venha a substituí-la." (NR)

Art. 129. A complementação disposta no inciso I do caput do art. 124, a ser recolhida na forma do art. 125, dar-se-á mediante aplicação da alíquota de contribuição prevista para a categoria de segurado existente na competência em que foi percebida remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se que:

* II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 14 do art. 124.

*Art. 177-A Na hipótese de apresentação de certidão de nascimento e/ou óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento:
* I - no caso de certidão de nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês;
* II - no caso de certidão de óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura da Certidão; e
* III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de certidão de óbito em que a data do evento
esteja incompleta." (NR)

DOS DEPENDENTES

Art. 178. São beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado:

*§ 4º A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato.

Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, exclusivamente, desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas a declaração de não emancipação e a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação, esta última apenas no caso de pensão por morte. 

 *Art. 190. A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios: (...)

Art. 194. Não será computado como período de carência:

IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado
especial, que contribua facultativamente fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192;

Do Professor

Art. 214. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:

I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:

*c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;

*III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:
*a) até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de
magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas
alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; e

*b) a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente
se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; 

 Art. 228. Para fins de cálculo do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.

*§ 4º Para aposentadorias com fato gerador a partir de 5 de maio de 2022, após a publicação da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, no cálculo do
salário de benefício, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não
poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses para o segurado filiado à Previdência Social até julho de
1994." (NR)

Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

*§ 2º Na situação prevista no inciso I do § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente de origem diversa do auxílio por incapacidade temporária precedido, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as regras de acumulação de benefícios. 

Art. 245. As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.

*§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste
Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso." (NR) 

Art. 246. A aposentadoria com DER a partir de 14 de novembro de 2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 

*§ 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do
disposto no art. 181-B do RPS, o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício:
*I - data de entrada do requerimento - DER;
*II - data de despacho da concessão - DDB;
*III - data de início do benefício - DIB; e
*IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver." (NR)

*Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art.256, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: 

*I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; e
*II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

*§ 4º A análise administrativa de atividade especial por categoria profissional deverá constar em despacho específico, conforme Anexo XXVIII." (NR) 

*Art. 293. A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial
quando:
*I - em ambientes com fonte artificial de calor:
*a) até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, cumprida
alternativamente as condições abaixo, aplicando-se o enquadramento mais favorável ao segurado,
quando: 

*1. estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, conforme previsto no quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 1964, não sendo exigida a medição em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo- IBUTG; ou 

*2. nas atividades previstas no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979;
*b) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro
de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
*c) de 1º de janeiro de 2004 a 10 de dezembro de 2019, véspera da publicação da Portaria
SEPT/ME nº 1.359, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no
Anexo 3 da NR-15 do MTE anteriores à edição da Portaria SEPT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro,sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003; 

*II - em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, a partir de 11 de
dezembro de 2019, data da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE com a redação dada pela Portaria ME nº 1.359, de 11 de outubro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro.
* Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância
para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTP e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais." (NR) 

Do Segurado Recluso

Art. 338. Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

*§ 6º Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime fechado ou semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, de 2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso." (NR)

 Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

*§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal
finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da
Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função.

Das Disposições Gerais

Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente, desde que observado o disposto no § 1º.

*Art. 373. O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou
divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a
pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro (a) ou novo cônjuge. 

*§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, observado que o prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380." (NR) 

Art. 383. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:

*§ 2º Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na
data do recolhimento à prisão, observado o disposto no § 7º.

*§ 7º A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda, conforme definição do § 2º." (NR).

Art. 392. O auxílio-reclusão cessa:

§ 4º É vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja DER seja após a soltura do segurado." (NR).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.

*§ 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os:
*I - períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral;
*II - períodos aproveitados, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 544; e
*III - respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994;

*§ 8º Se o requerente estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, a CTC poderá ser emitida, desde que, antes de sua emissão, seja cessado o benefício a pedido do requerente." (NR)

DA EMISSÃO DA CTC

Art. 512. A CTC só poderá ser emitida para períodos de contribuição vinculados ao RGPS.

*§ 1º Para CTC emitida a partir de 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº
871, de 2019, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista, com filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, inclusive nas situações de averbação automática.

Art. 513. É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca: 

*§ 9º O disposto no inciso IV do caput também não se aplica ao empregado doméstico antes de 2 de junho de 2015, ainda que não haja presunção de contribuição até essa data." (NR) 

DA REVISÃO DA CTC

Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.

*§ 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado, observado o disposto no caput.
*§ 6º As CTCs emitidas até 17 de janeiro de 2019 poderão ser revistas para inclusão de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este." (NR) 

*Art. 523. Considera-se Processo Administrativo Previdenciário - PAP o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pelo INSS nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em
razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro
legitimado e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Dos requerimentos de benefícios e de serviços

Art. 524. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:

*IV - a pessoa jurídica para requerer:
*a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou
*b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade,
observado o disposto no § 2º.

*§ 2º O requerimento do serviço indicado na alínea "b" do inciso IV do caput, está vinculado à
contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.

*§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, o requerimento será realizado por pessoa física que
representa a pessoa jurídica, devendo para tanto ocorrer a comprovação da referida representação legal. 

*§ 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.
*§ 7º Os beneficiários da pensão por morte ou herdeiros têm legitimidade para dar início ao
processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.
*§ 8º Após a revisão prevista no § 7º, a diferença não prescrita de renda devida ao instituidor será paga ao pensionista, na forma de resíduos. 
 

*§ 9º Nos casos de revisão que implicar em redução de renda, deverão ser adotados os
procedimentos previstos no art. 588.
*§ 10. A legitimidade reconhecida aos beneficiários de que trata o § 7º se restringe aos pedidos revisionais que tenha como objeto tão somente ajustes no valor da prestação do benefício previdenciário
originário, sendo vedada nas hipóteses em que o pedido revisional envolva direito personalíssimo do
instituidor.
11. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus
empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico,
preparando-os e instruindo-os para análise do Instituto." (NR) 

*Art. 525. A identificação do interessado deverá ser realizada em qualquer atendimento ou requerimento podendo se dar por meio da apresentação de pelo menos um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão. 

Da revisão de ofício

Art. 526. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:

*I - o próprio INSS;

Dos Representantes

Art. 527. São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço:

 *§ 1º Os apoiadores, de que trata o art. 1.783-A da Lei nº 10.406, de 2002, eleitos por pessoa com
deficiência para lhe apoiar na tomada de decisão sobre atos da vida civil, não são legitimados para receber benefício ou requerer serviço ou benefício, mas poderão ter acesso aos dados pessoais e processos da pessoa apoiada.

*§ 3º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórias, serão sempre declaradas por decisão judicial, servindo como prova de nomeação do representante legal, além dos respectivos termos, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.

 *§ 5º Caso o requerimento de cadastramento do representante legal de que trata o § 4º seja feito
após o término de seu prazo expresso, deverá ser solicitado novo documento de representação.

*§ 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato,
que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX,
firmado no ato de seu cadastramento. 

*§ 9º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional de crianças
e adolescentes, de que trata o § 1º do art. 92 do ECA, para fins de renovação da representação legal,
deverá apresentar os documentos de comprovação atualizados a cada 6 (seis) meses, limitado o período
de sua representação ao total de 18 (dezoito) meses.

*§ 10. O dirigente de entidade de acolhimento a que se refere o § 9º é equiparado ao guardião,
para todos os efeitos de direito e, durante o período de exercício da guarda, não poderá haver limitação
pelo INSS aos poderes de representação de menores por dirigente de entidade, enquanto equiparado por
lei à figura do guardião estatutário, no que diz respeito à percepção de benefícios atrasados. 

*§ 13. Para os casos tratados no § 12, o instrumento de mandato deverá ser apresentado na forma
pública, com exceção do tutor nato, que poderá outorgar mandato por intermédio de instrumento público
ou particular. 

*Art. 530. No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições,
para com o beneficiário menor incapaz, por seu representante legal, até o momento em que for adquirida
ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial." (NR)

Art. 534. Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

§ 1º Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:

*I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante, com o
preenchimento do campo específico do modelo de "Procuração" constante no Anexo XXII, a fim de indicar o período de ausência e se a viagem é dentro do país ou no exterior, sendo necessário, nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente;

*Art. 539. O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 14 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS." (NR)

Do instrumento

Art. 541. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, exigindo-se a forma pública na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado.

*§ 1º Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para
fins de requerimentos quando o outorgado for advogado do outorgante.
*§ 2º Para fins de inclusão de procurador para recebimento de benefícios, será sempre exigida a
forma pública quando o outorgante for tutor ou curador de titular de benefício.
*§ 3º A dispensa prevista no § 1º também é aplicável ao Termo de Representação e Autorização
de Acesso às Informações Previdenciárias quando este documento for apresentado em substituição à
procuração nos casos de representações decorrentes de acordos de cooperação técnica mantidos pela
OAB com o INSS, para fins de requerimento de benefícios e serviços." (NR)

Art. 542. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado:

*I - identificação e qualificação;

*Art. 549. Quando o requerente optar por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou
quando seu endereço eletrônico for informado no ato do requerimento e estiver corretamente cadastrado
no Portal de Atendimento, a notificação será presumida após 5 (cinco) dias, contados da data de sua
disponibilização." (NR) 

*Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do
requerimento do benefício ou serviço, ainda que, preliminarmente, se constate que o interessado não faz
jus ao benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
*§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem
análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo ao servidor observar o
disposto no art. 566.

*Art. 554. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões
e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. 

*Art. 558. Aplicam-se as orientações desta Seção, bem como o disposto no art. 557, no que
couber, aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS, entendendo-se por:

Art. 564. As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito são válidas a qualquer tempo, dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos do Código Civil.

*§ 2º Para produzirem efeitos perante o INSS, as certidões civis de nascimento, casamento e
óbito emitidas no exterior, no caso de:

*I - brasileiros, deverão ser registradas no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do
domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, os quais farão o traslado das certidões emitidas por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente; e
*II - estrangeiros, deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhadas:
*a) da respectiva tradução juramentada, quando não estiver redigida em língua portuguesa, e do
apostilamento realizado pela autoridade do país emissor, caso sejam emitidas por países signatários da
Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos estrangeiros, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, e promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; ou
*b) da legalização realizada junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.

Art. 565. Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado, quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil: 

*§ 1º As certidões de nascimento, casamento e óbito, ainda que oriundas da França, para
produzirem efeitos no Brasil, devem ser registradas no Brasil, observando-se os procedimentos descritos
no § 2º do art. 564; 

Da Justificação Administrativa - JA: 

*Art. 568. Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço,
dependência econômica, união estável, atividade especial, exclusão de dependentes ou outra relação não
passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material
contemporânea aos fatos.

§ 1º Não será admitida a JA quando:

*I - a prova for exclusivamente testemunhal;

Art. 576. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.

*Parágrafo único. Constatado erro na decisão administrativa, deverá ser revisto de ofício o processo administrativo já concluído, para que se proceda ao deferimento do pedido devidamente fundamentado, observando-se a decadência e a prescrição, conforme o caso.

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

*I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado
que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles; e
*II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do
requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da
decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de
vontade por meio eletrônico.

*Art. 594. Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 593:

*Art. 602. É assegurado o direito de vistas, cópia e retirada do processo administrativo físico
mediante solicitação do interessado ou seu representante, munido do devido instrumento de outorga, através de agendamento do serviço de cópia de processo. 

Art. 646. Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.

*Parágrafo único. As pensões especiais de ex-combatentes concedidas com base no art. 53 do
ADCT e na Lei nº 8.059, de 1990, são acumuláveis com os benefícios previdenciários." (NR)
*Art. 2º Os Anexos I, XVII, XXII, XXVIII e XXIX da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, passam a vigorar na forma dos Anexos a esta Portaria.
*Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de
2022: 

I - inciso III do § 2º do art. 97;
II - §§ 6º e 7º do art. 124;
III - § 2º do art. 274;
IV - inciso III do art. 293;
V - § 1º do art. 303;
VI - § 5º do art. 512;
VII - § 8º do art. 513;
VIII - incisos I e II dos §§ 1º e 2º do art. 541; e
IX - § 3º do art. 564.

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete - RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale Educacional)

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