✅ No dia 10/11/2022 a TNU, por unanimidade, conheceu e afetou o Tema 315 como representativo de controvérsia para:
"SABER SE, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA OU NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA."
✅ No caso em tela, a Turma Recursal havia fixado o termo inicial na data da citação, diante do dissenso entre a jurisprudência quanto ao termo inicial apresentou o Recorrente Incidente de Uniformização, para aplicação do Termo Inicial a contar do dia seguinte a cessação do auxílio-doença.
✅ A decisão recorrida, inclusive, vai de encontro do julgado do STJ no REsp 1729555/SP (Tema 862), no sentido de que:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete - RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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