Iniciando os estudos em Seguridade Social!
Saúde:
→ Art.
203, da CF;
→ Sem caráter contributivo;
→ Direito de
Todos e Dever do Estado;
→Art.
196, da CF;
→ Sem caráter contributivo;
→ Destinado
apenas aos necessitados;
→ Art.
201 e 202, da CF;
→ Tem caráter contributivo e compulsório;
→
Destinado apenas a quem contribui (segurados) e seus dependentes;
A
seguridade social surgiu como um sistema que visa promover uma
sociedade mais justa e igualitária
Art. 194 da CF/1988
Regimes Previdenciários:
Previdência Social:
* Regime geral de previdência Social – RGPS – art, 201, CF,1988
* Regime próprio de previdência social – RPPS – art. 40, CF, 1988
* Regime de previdência complementar – art. 202, CF, 1988:
→ Regime de previdência complementar dos servidores públicos
→ Regime de previdência privada complementar
Regime Próprio de Previdência Social:
•
Formado pelos servidores públicos da união, estado e municípios
que prefiram organizar seu pessoal por um estatuto próprio. Os
militares, por exemplo, tem um regime previdenciário próprio.
Regime Geral de Previdência Social:
•
Administrado pelo INSS. Todas as pessoas que trabalham, exceto as
vinculadas a regimes próprios estão obrigatoriamente vinculadas ao
Regime Geral. Esse regime contempla também os que não trabalham,
mas que de forma facultativa optam para contribuir para a previdência
Social.
Regime de Previdência Complementar:
•
Os regimes de previdência complementar se dividem em: previdência
complementar dos servidores públicos e os regimes de previdência
privada complementar. Esse regime não é obrigatório, devendo ter a
expressa concordância do trabalhador para sua contratação.
Art.
201, da CF/1988. A previdência social será organizada sob a forma
do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I
- cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente
para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV -
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2º.
§
1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei
complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II -
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
§
2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário-mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
(...)
§
6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Fundamentação legal:
Benefícios
assistenciais:
Lei 8.742/93
Portaria 03/18
Memorandos circulares, oficios, portarias.
IN 77/2015
Decreto 3048/99
Lei nº 8212/91
Lei nº 8213/91
Constituição Federal – (EC 103/19)
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete,
Rio Grande do Sul, Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus
Alegrete - RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário
(Legale Educacional)

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