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Iniciando os estudos em Seguridade Social!

 

Iniciando os estudos em Seguridade Social!



Saúde:

Art. 203, da CF;
→ Sem caráter contributivo;
→ Direito de Todos e Dever do Estado;

Assistência Social:

Art. 196, da CF;
→ Sem caráter contributivo;
→ Destinado apenas aos necessitados;

Previdência:

Art. 201 e 202, da CF;
→ Tem caráter contributivo e compulsório;
→ Destinado apenas a quem contribui (segurados) e seus dependentes;

A seguridade social surgiu como um sistema que visa promover uma sociedade mais justa e igualitária
Art. 194 da CF/1988



Regimes Previdenciários:



Previdência Social:

* Regime geral de previdência Social – RGPS – art, 201, CF,1988

* Regime próprio de previdência social – RPPS – art. 40, CF, 1988

* Regime de previdência complementar – art. 202, CF, 1988:

→ Regime de previdência complementar dos servidores públicos

→ Regime de previdência privada complementar



Regime Próprio de Previdência Social:


• Formado pelos servidores públicos da união, estado e municípios que prefiram organizar seu pessoal por um estatuto próprio. Os militares, por exemplo, tem um regime previdenciário próprio.



Regime Geral de Previdência Social:


• Administrado pelo INSS. Todas as pessoas que trabalham, exceto as vinculadas a regimes próprios estão obrigatoriamente vinculadas ao Regime Geral. Esse regime contempla também os que não trabalham, mas que de forma facultativa optam para contribuir para a previdência Social.



Regime de Previdência Complementar:


• Os regimes de previdência complementar se dividem em: previdência complementar dos servidores públicos e os regimes de previdência privada complementar. Esse regime não é obrigatório, devendo ter a expressa concordância do trabalhador para sua contratação.



Riscos Sociais Protegidos:



Art. 201, da CF/1988. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

(...)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.



Fundamentação legal:

Benefícios assistenciais:
Lei 8.742/93
Portaria 03/18

Memorandos circulares, oficios, portarias.

IN 77/2015

Decreto 3048/99

Lei nº 8212/91

Lei nº 8213/91

Constituição Federal – (EC 103/19)




César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete - RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale Educacional)

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