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Forma de pagar e códigos de pagamento – Contribuinte individual/Facultativo!

O Contribuinte Individual e o Facultativo podem contribuir de duas maneiras: pelo plano normal ou pelo plano simplificado. Para cada forma de contribuição, há um código específico de pagamento.

Como pagar?

O pagamento deve ser realizado mensalmente, gerando a guia por meio do Meu INSS (daí, basta acessar a opção "Emitir Guia de Pagamento - GPS") ou coprando um carnê em papelaria e preenchendo manualmente.

Quem paga sobre o valor de um salário mínimo também pode realizar pagamentos trimestrais. Para isto, deve observar as seguintes condições:

  • Utilizar o código específico de contribuição trimestral;
  • estar contribuindo com valor de remuneração mensal igual ao valor do salário mínimo vigente multiplicado por três;
  • preencher o campo “competência” da GPS obedecendo os trimestres civis.

Consulte a página Informações sobre preenchimento de GPS para entender mais sobre recolhimento trimestral.

Plano normal de contribuição

Alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição

Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.

O valor a ser pago deverá respeitar o valor da alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo até o valor da alíquota multiplicada pelo teto previdenciário. (Consulte a tabela de contribuição vigente para saber os valores de referência)

Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual
1007 Contribuinte Individual – Mensal
1104 Contribuinte Individual – Trimestral
1120 Contribuinte Individual – Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1147 Contribuinte Individual – Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1287 Contribuinte Individual – Rural Mensal
1228 Contribuinte Individual – Rural Trimestral
1805 Contribuinte Individual – Rural Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1813 Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
Códigos para recolhimento – Facultativo
1406 Facultativo – Mensal
1457 Facultativo – Trimestral
1821 Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar

Observações:

a) o Contribuinte Individual que prestar serviços à Pessoa Jurídica terá descontado o valor de 11% da sua remuneração. A empresa é que ficará responsável pelo repasse deste valor ao INSS através da sua folha de pagamento. Caso o total de remunerações do mês deste contribuinte individual seja inferior ao valor mínimo vigente, ele terá que completar a contribuição.

b) o Contribuinte Individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal o percentual de 45% da contribuição patronal da contratante, que foi efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

Essa regra também é válida caso o serviço prestado seja a outro Contribuinte Individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, ao empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

c) a empresa que contratar os serviços de Contribuinte Individual deverá fornecer comprovante de pagamento pelos serviços prestados. Nesse comprovante deverão estar discriminados: a identificação completa da empresa, o número do CNPJ, o número da inscrição do Contribuinte Individual que prestou os serviços, o valor da remuneração paga e o valor do desconto para o INSS.

Planos simplificados de contribuição

Alíquota de 11% sobre o salário mínimo:

Poderá contribuir neste plano apenas o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com cálculo exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.

Consulte a página Plano simplificado de Previdência Social para mais informações.

Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual
1163 Contribuinte Individual – Mensal
1180 Contribuinte Individual – Trimestral
1295 Contribuinte Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)
1198 Contribuinte Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)
1910 Micro Empreendedor Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal)
1236 Contribuinte Individual – Rural Mensal
1252 Contribuinte Individual – Rural Trimestral
1244 Contribuinte Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal)
1260 Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)
Códigos para recolhimento – Facultativo
1473 Facultativo – Mensal
1490 Facultativo – Trimestral
1686 Facultativo – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)
1694 Facultativo – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

Observação: O Microempreendedor individual que recolhia sobre a alíquota de 11% até abril de 2011 utilizará o código 1295 (diferença de 9%) para complementação para o plano normal e, a partir da competência maio/2011, quando passou a recolher através da guia DAS-MEI sobre a alíquota de 5%, utilizará o código de complementação 1910 (diferença de 15%).

Alíquota de 5% sobre o salário mínimo:

Poderá contribuir neste plano apenas o Facultativo que se enquadre nos requisitos de pertencer a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o qual é operacionalizado pelo Serviço Social dos municípios.

Consulte a página Facultativo de baixa renda para mais informações.

Códigos para recolhimento – Facultativo
1929 Facultativo Baixa Renda – Mensal
1937 Facultativo Baixa Renda – Trimestral
1830 Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)
1848 Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)
1945 Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal)
1953Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal)     

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


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