A autora alegou que recebia benefício previdenciário, sob desde 22 de março de 1989, o qual, contudo, foi cessado pela autarquia em 31 de dezembro de 2019. Ato contínuo, foi aberto protocolo administrativo à reativação do mesmo, na data de 02 de março de 2020, o qual, pela demora da sua análise, foi impetrado Mandado de Segurança.
Concedida a segurança, a autarquia arquivou o feito administrativo por ausência de documentação, fato que desencadeou o ingresso em juízo ao restabelecimento da aposentadoria.
A parte ré contestou, argumentando, em síntese, que em razão das circunstâncias oriundas da pandemia de covid-19, não há responsabilidade em ressarcimento por danos morais.
A decisão foi no sentido de que o INSS arquivou o requerimento pelo argumento de ausência de documentos à curatela.
Entendido pelo juizo que foi incorreto o arquivamento eis que foram apresentados os documentos da da curadora bem como o termo de curatela, documentos todos anexados ao requerimento
administrativo, tal decisão deu procedência ao reestabelecimento do benefício e, ainda, ao pagamento dos valores atrasados.
Assim o processo administrativo julgado [após a impetração de Mandado de Segurança] restou arquivado injustificadamente, posto que haviam todos os documentos relativos à curatela da mesma.
Ressalta-se que fora cessado o benefício em dezembro de2019 e, após decisão judicial, reestabelecido em novembro de 2021, decorreram cerca de 23 (vinte e três) meses os quais a autora ficou sem receber o que lhe era devido – verba, inclusive, de caráter alimentar para a sua subsistência.
Destaco igualmente o seguinte trecho da sentença:
Importante ponderar que a autora – pessoa idosa que, à época da cessação da sua aposentadoria, possuía quase 100 (cem) anos de idade – precisou ingressar em juízo pela impetração de Mandado de Segurança ao julgamento do requerimento administrativo e para o restabelecimento/pagamento de atrasados.
Ora, o não reestabelecimento injustificado de um benefício seria, para qualquer beneficiário, uma situação delicada a sua subsistência. Tratando-se, então, de uma pessoa idosa, centenária e curatelada, não restam dúvidas de todos os transtornos, muito além de "meros aborrecimentos", os quais refletiram em sua vida.
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