Pular para o conteúdo principal

Idosa centenaria que teve beneficio cancelado consegue condenação do INSS por dano moral!

A autora alegou que recebia benefício previdenciário, sob desde 22 de março de 1989, o qual, contudo, foi cessado pela autarquia em 31 de dezembro de 2019. Ato contínuo, foi aberto protocolo administrativo à reativação do mesmo, na data de 02 de março de 2020, o qual, pela demora da sua análise, foi impetrado Mandado de Segurança.

Concedida a segurança, a autarquia arquivou o feito administrativo por ausência de documentação, fato que desencadeou o ingresso em juízo ao restabelecimento da aposentadoria.


A parte ré contestou, argumentando, em síntese, que em razão das circunstâncias oriundas da pandemia de covid-19, não há responsabilidade em ressarcimento por danos morais.

A decisão foi no sentido de que o INSS arquivou o requerimento pelo argumento de ausência de documentos à curatela

Entendido pelo juizo que foi incorreto o arquivamento eis que foram apresentados os documentos da da curadora bem como o termo de curatela, documentos todos anexados ao requerimento
administrativo
, tal decisão deu procedência ao reestabelecimento do benefício e, ainda, ao pagamento dos valores atrasados.

Assim o processo administrativo julgado [após a impetração de Mandado de Segurança] restou arquivado injustificadamente, posto que haviam todos os documentos relativos à curatela da mesma.

Ressalta-se que fora cessado o benefício em dezembro de2019 e, após decisão judicial, reestabelecido em novembro de 2021, decorreram cerca de 23 (vinte e três) meses os quais a autora ficou sem receber o que lhe era devido verba, inclusive, de caráter alimentar para a sua subsistência. 

Destaco igualmente o seguinte trecho da sentença:

Importante ponderar que a autora – pessoa idosa que, à época da cessação da sua aposentadoria, possuía quase 100 (cem) anos de idade precisou ingressar em juízo pela impetração de Mandado de Segurança ao julgamento do requerimento administrativo e para o restabelecimento/pagamento de atrasados.

Ora, o não reestabelecimento injustificado de um benefício seria, para qualquer beneficiário, uma situação delicada a sua subsistência. Tratando-se, então, de uma pessoa idosa, centenária e curatelada, não restam dúvidas de todos os transtornos, muito além de "meros aborrecimentos", os quais refletiram em sua vida.

 

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)

allinks.me/cfcnprev

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 - altera Conselho de Recursos da Previdência Social.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Destaco em especial as seguintes: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) Da Instrução Processual Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. § 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação po...