O voto foi favorável ao reconhecimento da INCONSTITUCIONALIDADE do inciso I do art. 19, no que prevê um requisito etário para a aposentadoria especial, do §2º do art. 25, que proibiu a conversão do tempo especial em comum, e do inciso IV do § 2º do artigo 26, que abrange a forma de cálculo do benefício especial.
Resta continuarmos torcendo para que outros ministros o acompanhem nesse entendimento.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul,
Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale
Educacional)
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