Como funciona os pagamentos no INSS? com base na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS:
Art. 145. O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao titular, ou, no seu impedimento previsto em lei, ao seu representante legal ou procurador especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.
§ 1º O titular do benefício, maior de dezesseis anos, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou do tutor.
§ 2º Quando houver tutor instituído judicialmente, o maior de 16 anos e menor de 18 anos somente poderá receber o benefício se o tutor for destituído da representação por ordem judicial.
Art. 146. Para receber o primeiro pagamento do benefício da Previdência Social, o titular, o procurador ou o representante legal, devidamente cadastrados junto ao INSS, deverá comparecer à agência bancária indicada na Carta de Concessão, munido de documento de identificação.
Art. 147. O dia do pagamento do benefício é definido pelo último algarismo do número do benefício anterior ao dígito verificador.
Parágrafo único. O dia útil de pagamento do benefício pode ser visualizado no Portal "Meu INSS".
Art. 148. O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento:
I - os benefícios com renda mensal superior a um salário-mínimo, tem o crédito disponibilizado do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência; e
II - os benefícios com renda mensal no valor de até um salário-mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente.
§1º Considera-se dia útil, para efeitos deste artigo, aquele dia de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§2º Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.
Art. 149. Em regra, os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados, porém, excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, o INSS poderá, nos termos do ato Ministerial, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
Art. 150. Quando os créditos forem disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários, serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente ao seu período de referência.
§1º Para os créditos emitidos por meio alternativo (PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação pelo INSS.
§2º Nos casos de ausência de saque acarretará na suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após seis meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.
Formas de Pagamento:
Art. 151. Em regra, os benefícios serão pagos por Instituições Financeiras contratadas pelo INSS, na modalidade de cartão magnético e o crédito direcionado para o órgão pagador localizado na microrregião mais próxima da residência do beneficiário ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.
§ 1º O recebimento na modalidade de cartão magnético não permite ao beneficiário escolher o órgão pagador, este será direcionado conforme regras constantes nos sistemas do INSS.
§ 2º O beneficiário pode optar pela modalidade de pagamento em conta depósito, seja conta corrente ou conta poupança em nome do titular do benefício, após o recebimento do primeiro pagamento.
§ 3º Nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes, pode ser realizada outra forma de pagamento na concessão.
§ 4º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.
§ 5º No caso de benefício com representante legal, a conta de depósitos deverá ser conjunta, em nome do titular do benefício e de seu representante legal.
§ 6º A alteração do local e/ou forma de pagamento implicará a transferência do benefício para a APS de vinculação do novo órgão pagador, exceto:
I - se a alteração de meio de pagamento tiver sido efetuada diretamente pela rede bancária; ou
II - se a alteração do local de pagamento for decorrente de readequação na rede pagadora de benefícios, como encerramento ou alteração no cadastro de órgão pagador.
Cartão Magnético:
Art. 152. O cartão magnético será emitido pelos órgãos pagadores, sem ônus para o recebedor.
Parágrafo único. Se ocorrer extravio ou dano do cartão magnético o recebedor deverá comunicar ao órgão pagador, para emissão da segunda via, com ônus para o recebedor.
Art. 153. Quando o pagamento do benefício for realizado ao procurador, a entrega do cartão magnético está condicionada a identificação do mesmo pelo órgão pagador, conforme os dados constantes no arquivo de procuradores do Sistema Único de Benefícios, transmitido semanalmente pela DATAPREV.
Art. 154. Os créditos dos benefícios ficarão disponíveis para recebimento até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.
Parágrafo único. Se não houver o recebimento do crédito dentro do período de disponibilidade, o mesmo será devolvido pela instituição financeira ao INSS.
Crédito em Conta Fita - CCF
Art. 155. O pagamento poderá ser efetuado por meio de conta de depósito - conta corrente ou poupança- por opção do beneficiário/representante legal, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
§ 1º Se o beneficiário tiver interesse em receber os valores de seu benefício em conta corrente/poupança, deverá, após o recebimento do primeiro pagamento, fazer a solicitação diretamente na instituição financeira.
§ 2º Não será permitido o cadastramento de procurador para recebimento de benefício pago através de conta corrente, exceto para realização de comprovação de vida na instituição financeira.
§ 3º No caso de benefício com representante legal cadastrado, a conta bancária deverá ser conta conjunta entre o titular e o representante legal.
§ 4º Tratando-se de pagamento ao titular de benefício com a concedido a partir de 1º de janeiro de 2020 na modalidade conta de depósitos, a conta deverá ser individual, exceto em casos de representação legal onde o CPF informado na conta de depósitos deverá ser o mesmo constante no cadastro do INSS.
Conta Corrente Listagem - CCL:
Art. 156. A Conta Corrente Listagem é uma modalidade de pagamento de benefícios vinculada a empresas acordantes ou benefícios pagos em países com Acordo Internacional, com os quais o INSS mantém rotina de envio de crédito.
§ 1º Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a cada beneficiário, vinculado à respectiva empresa, recebe a denominação de provisionamento. Uma vez direcionados os valores ao OP da empresa acordante, caberá a mesma o repasse dos pagamentos aos beneficiários.
§ 2º O beneficiário vinculado à empresa acordante poderá solicitar a transferência do seu benefício para qualquer modalidade de pagamento ou localidade:
I - à empresa acordante, cabendo a mesma comunicar a alteração ao INSS;
II - ao INSS, por meio dos canais remotos, "Central 135" ou Portal "Meu INSS". Neste caso, antes de efetuar a transferência, cabe ao INSS comunicar à empresa acordante.
Autorização de Pagamento - AP
Art. 157. Modalidade utilizada para efetuar pagamentos determinados judicialmente e para situações excepcionais não contempladas pelos demais meios de pagamento existentes, como o PAB ou CP.
Parágrafo único. A Autorização de Pagamento é emitida exclusivamente por meio do Sistema de Emissão de Autorização de Pagamento - APWeb, como ferramenta de cadastro, controle e gerenciamento dos documentos de pagamentos emitidos pelas unidades do INSS.
Complemento Positivo - CP:
Art. 158. Em situações excepcionais, poderá haver geração automática ou emissão de crédito fora do processamento mensal da maciça, por meio do Complemento Positivo - CP ou Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB.
Art. 159. O CP pode ser gerado pelo sistema, quando do processamento de comandos de atualização na reativação e revisão de benefícios, bem como saldo residual na cessação de benefícios por incapacidade.
Parágrafo único. O CP também pode ser emitido manualmente, somente em benefícios ativos, para atender situações de créditos não gerados automaticamente, para complementar pagamentos ou para a correção de crédito emitido com valor incorreto. Nesta última situação, mediante confirmação de bloqueio do crédito incorreto nos sistemas de benefícios, não sendo possível a emissão de complemento positivo para benefícios cessados ou suspensos.
Pagamento Alternativo de Benefício - PAB:
Art. 160. O PAB pode ser gerado pelo Sistema nos casos de créditos de concessão pendentes em limite de alçada e nos casos de benefícios aguardando confirmação de administrador provisório ou de apresentação da declaração de cárcere.
§ 1º Poderá ser emitido PAB, em benefícios ativos ou cessados, nos casos de pagamentos não recebidos, rejeitados, não gerados pela maciça, pagamentos de valores residuais referentes a benefícios cessados e em cumprimento à determinação judicial.
§ 2º Não é possível a emissão de PAB em benefício suspenso.
§ 3º Nos PABs emitidos para benefícios ativos e sem troca de nome do recebedor, deverá ser informado o órgão pagador - OP do domicílio bancário no qual o beneficiário recebe o pagamento mensalmente, mantendo a mesma modalidade de pagamento.
§ 4º Nos PABs emitidos para o acerto de valores referentes a benefícios cessados, deverá ser informado o OP sinônimo do Banco do Brasil de localização mais próxima da residência do requerente/recebedor.
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Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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