Por vezes ao analisar o CNIS é possivel encontrar omissão em algumas informações, essa ausência de informações pode ser corrigida atraves de pedidos administrativos diante do INSS.
Como disciplina o Decreto 3048/99:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul,
Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete -
RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale
Educacional)
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