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Mostrando postagens de novembro, 2022

Tema 1.115 STJ, Tamanho da Propriedade Rural x Condição de Segurado Especial do Trabalhador Rural

Muito embora, a lei 8.213/91 (alterada pela lei 11.718/08), preveja o limite de área rural explorada como de até 4 módulos fiscais para caracterização do trabalhador rural como segurado especial, o entendimento do STJ é no sentido de que este não pode ser o único fator de análise. O STJ definiu que o tamanho da propriedade rural, por si só, não é um fator objetivo para a descaracterização do trabalho rural na condição de segurado especial. No entendimento do Tribunal, o imóvel que supere os 4 módulos fiscais não tem o caráter eliminatório da condição de segurado especial. Desta forma, o tamanho da propriedade por si só, não descaracteriza no regime de economia familiar, casos em que o juiz deverá olhar os demais requisitos quanto a caracterização da condição de segurado especial estão presentes, para a concessão da aposentadoria por idade rural.   Em caso de duvidas acesse o QRCode do WhatsApp na imagem abaixo para mais esclarecimentos.   César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete...

Planejamento de contribuição para trabalhadores autônomos e como fazer!

  Seja estar trabalhando por conta própria de maneira formal, com CNPJ, ou informalmente é de grande importância que os trabalhadores acompanhem seus rendimentos e tenham a consciência de investir na sua previdência.   Cabe esclarecer que há casos de prestadores de serviço, sem vínculo trabalhista, que têm o recolhimento da contribuição feito pela própria empresa. Para diversos benefícios é necessária a condição de segurado do INSS, para ter acesso a direitos previdenciários como o auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária). Diante do crescimento de autônomos analogo à precarização do trabalho e ao avanço tecnológico, que permitiu o surgimento de novas atividades por aplicativos. Planos para aposentadoria na condição de trabalhador autônomo: Aquele que realiza atividade profissional remunerada, mas sem ...

Auxílio- Acidente - Tema 315 da TNU - PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS

✅ No dia 10/11/2022 a TNU, por unanimidade, conheceu e afetou o Tema 315 como representativo de controvérsia para:  "SABER SE, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA OU NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA."  ✅ No caso em tela, a Turma Recursal havia fixado o termo inicial na data da citação, diante do dissenso entre a jurisprudência quanto ao termo inicial apresentou o Recorrente Incidente de Uniformização, para aplicação do Termo Inicial a contar do dia seguinte a cessação do auxílio-doença. ✅ A decisão recorrida, inclusive, vai de encontro do julgado do STJ no REsp 1729555/SP (Tema 862), no sentido de que:  "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal...

Portaria Conjunta DIRBEN/DIROFL/INSS Nº 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Auxílio Deslocamento BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Portaria Conjunta DIRBEN/DIROFL/INSS Nº 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 define PROCEDIMENTOS para a solicitação e pagamento de diárias e despesas com transportes No Benefício de Prestação Continuada - BPC. ⚠️ Esta Portaria entra em vigor em 01/12/2022. César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil. Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete - RS). Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale Educacional) allinks.me/cfcnprev

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

14º salário e o INSS: projeto em tramitação prevê pagamento de parcela adicional a benefícios MAS...

Projeto de Lei (PL) 4.367/20 , em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta vinha como alternativa diante da pandemia e do adiantamento do 13º salário pelo governo federal, a sugestão era que tais parcelas fossem pagas em 2020 e 2021, não ocorrendo pois não fora votada a tempo ao checar na Comissão de Seguridade Social e Família, em 2021 a relatora do tema, anexou à proposta original ao projeto de lei 5641 e solicitou o pagamento até o ano de 2023. O texto do Projeto de Lei visa liberar o pagamento do 14º salário em até dois salários-mínimos. Contudo, a quantia repassada a cada beneficiário varia de acordo com o valor recebido através do benefício do INSS. Quem recebe um salário-mínimo (atualmente de R$1.212): terá direito ao benefício no mesmo valor, ou seja, receberá um 14º equivalente ao piso nacional; Quem recebe mais de um salário-mínimo: neste caso será pago um salário mais um adicional que corresponderá à diferença entre o salário e teto previdenciário (R...

Portaria INSS Nº 1514 DE 31/10/2022 "REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - OPERAÇÃO PENTE FINO"

Publicado no diário oficial da união em: 01/11/2022     Institui ação de tratamento e convocação de beneficiários inseridos no processo de Reabilitação Profissional.   REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - OPERAÇÃO PENTE FINO Portaria que estabeleceu ação de tratamento e convocação de beneficiários inseridos no processo de Reabilitação Profissional.    O INSS convocará participantes do processo de reabilitação profissional para realização de perícia médica de reavaliação da incapacidade.   Lembrando que o NÃO atendimento da convocação poderá resultar em suspensão do benefício.   Serão convocados aqueles processos em que a DCI estabelecida na última perícia médica esteja vencida a mais de 365 dias.   O INSS prorrogará a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional, por mais 6 (seis) competências.   César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil. Bacharel em direito ...

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Publicado no diário oficial da união em: 01/11/2022 Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria n° 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022. Destaco os seguintes pontos: Ressalta os canais de serviços eletrônicos de atendimento como o “MEU INSS” para a interposição de recursos ordinários, recursos especiais, pelo próprio usuário como pelo INSS. Ressalta o julgamento parcial em reconhecer direitos do interessando quando não houve decadência, podendo a junta de recursos tratar do objeto em controvérsia remanescente. César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil. Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete - RS). Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale Educacional) allinks.me/cfcnprev