Súmula Vinculante 53 do STF:
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a
corporifica ou representa, assim como o que se executa no juízo comum
não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque.
O requisito primordial de toda execução é a existência de um título,
judicial ou extrajudicial. No caso da contribuição social atrelada ao
salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a
corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o
comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever
legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário.
De outro lado, entender possível a execução de contribuição social
desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma
execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do
vínculo, de carga predominantemente declaratória, não comporta execução
que origine o seu recolhimento. No caso, a decisão trabalhista que não
dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a
existência do vínculo não constitui título executivo judicial no que se
refere ao crédito de contribuições previdenciárias (...).
[RE 569.056, voto do rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008.]
● A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal
alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas
ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não
abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao
vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo
quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como
base de cálculo.
[Tese definida no RE 569.056, rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008, Tema 36.]
2. A presente reclamação foi ajuizada, após esgotadas as instâncias
ordinárias de impugnação, em face de decisão do Juízo (...), na qual se
afirmou que o termo inicial da incidência de juros de mora e correção
monetária sobre contribuições previdenciárias decorrentes de condenação
trabalhista é a data da prestação de serviço. (...) 3. O reclamante
alegou afronta à decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PR, (...). 4. Como afirmado na decisão agravada, no julgamento do RE 569.056/PR, paradigma do tema 36 da repercussão geral, (...), que resultou na edição da Súmula Vinculante 53, esta Corte delimitou o alcance da competência prevista no art. 114, VIII, da Constituição.
5. Assim, a tese firmada no paradigma invocado não guarda reclamação de
estrita aderência com o debate acerca do termo inicial da incidência de
juros de mora e correção monetária sobre crédito de contribuições
previdenciárias que são objeto de execução em razão de condenação
trabalhista. É dizer, a questão incidental decidida pelo juízo reclamado
é estranha à tese firmada no julgamento do tema 36 da repercussão geral.
[Rcl 26.671 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1º-3-2018.]
No que concerne à suposta competência da Justiça do Trabalho para o
lançamento das contribuições, a irresignação também não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 53 para fixar o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição alcança
apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto
da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela
homologados. (...) Diferentemente, nas hipóteses não abrangidas por
sentenças condenatórias proferidas pela Justiça trabalhista, a
competência para o lançamento das contribuições previdenciárias,
atualmente, é da Secretaria da Receita Federal.
[ARE 1.031.969, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 24-4-2017, DJE 89 de 2-5-2017.]
● Competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas
A Súmula Vinculante 53 repele
a execução pela Justiça Laboral de contribuições previdenciárias
relativas a rubricas que não foram objeto de discussão em sentenças
proferidas ou em acordos homologados por si homologados. (...) No caso
dos autos, o acórdão reclamado ratificou a sentença de primeiro grau que
condenou o empregador ao recolhimento de todos os encargos
previdenciários (...). Não há falar, pois, em violação à Súmula Vinculante 53,
na medida em que o quadro fático do caso concreto é exatamente aquele
em que se autoriza a execução das contribuições pela Justiça do
Trabalho. Em síntese, não há afronta à SV 53, senão observância.
[Rcl 27.447 ED, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 17-1-2019, DJE 19 de 1º-2-2019.]
Verifico, então, que assiste razão à autoridade suscitante do presente
conflito negativo de competência, eis que o entendimento emanado do
Juízo (...) está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 53,
(...). É essa, precisamente, a hipótese destes autos, em que a União
interpôs recurso ordinário buscando o reconhecimento da competência da
Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias
devidas, concernentes ao período do vínculo empregatício reconhecido
pelo Juízo (...). Diante do exposto, com base no art. 955, parágrafo
único, inciso I, do Código de Processo Civil,
conheço do presente conflito, reconhecendo a competência da Justiça do
Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias
devidas, relativas ao acordo homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho
(...), determinando, por conseguinte, a remessa dos presentes autos ao
Tribunal Superior do Trabalho.
[CC 7.984, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 26-10-2017, DJE 250 de 31-10-2017.]
● Impossibilidade de execução de ofício de título
executivo que prevê apenas pagamento de verbas indenizatórias e
reconhecimento de vínculo empregatício
Consoante fundamenta o magistrado no despacho cuja revogação se requer,
o indeferimento da execução das contribuições previdenciárias não se
deu pelo reconhecimento da incompetência do juízo, mas, sim, pela
inexistência de título executivo. Consta da decisão que o acordo firmado
entre as partes não previu verbas remuneratórias, sobre as quais
incidiria contribuição previdenciária, mas somente reconhecimento de
vínculo e verbas indenizatórias, cuja incidência de contribuição é
vedada pela legislação pertinente. (...) Nesse contexto, tratando-se de
título executivo que prevê apenas pagamento de verbas indenizatórias e
reconhecimento de vínculo, não há crédito de contribuições
previdenciárias a serem executadas de ofício pelo juiz e, portanto,
inexiste a alegada desobediência à Súmula Vinculante 53.
[Rcl 21.860 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 3-11-2015, DJE 220 de 5-11-2015.]
● Comissão reconhecida em sentença trabalhista e recolhimento de encargos previdenciários
O acórdão reclamado, que ratificou a sentença, reconheceu que o
empregado recebia comissão — que tem natureza de verba salarial e,
justamente porque já recebia, não houve condenação a pagamento de tal
verba. Registre-se, entretanto, que a sentença condenou o empregador ao
recolhimento de todos os encargos previdenciários, inclusive aqueles
incidentes sobre as comissões (e-doc 6). A Súmula Vinculante 53,
por sua vez, repele a execução de contribuições previdenciárias
relativas a rubricas que não foram objeto de discussão em sentenças
proferidas ou em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
No presente caso, como já mencionado, as comissões pagas ao empregado
foram reconhecidas como verbas salariais a ele devidas e houve
condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias. Portanto, a
matéria que deu origem à Súmula Vinculante 53 é estranha àquela objeto do julgamento que ora se impugna, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.
[Rcl 21.987 AgR, voto do rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 23-2-2016, DJE 47 de 14-3-2016.]
● Decisão judicial que se limita a declarar a existência de vínculo laboral não viola a Súmula Vinculante 53
Cabe asseverar que o Supremo assentou, por ocasião do julgamento do precedente que deu origem à Súmula Vinculante 53,
que o requisito primordial de toda execução é a existência de um
título, judicial ou extrajudicial, e que “a decisão trabalhista que não
dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a
existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que
se refere ao crédito de contribuições previdenciárias” (excerto do voto
do ministro Menezes Direito, no RE 569.056).
Nesse contexto, tratando-se de título executivo que prevê apenas
pagamento de verbas indenizatórias e reconhecimento de vínculo, não há
crédito de contribuições previdenciárias a serem executadas de ofício
pelo juiz e, portanto, inexiste a alegada desobediência à Súmula Vinculante 53.
[Rcl 21.860 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 3-11-2015, DJE 220 de 5-11-2015.]
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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