ADI nº 7051 teve seu julgamento iniciado em 17/02/2023 no Plenário Virtual, discute justamente a inconstitucionalidade da base de cálculo nos casos em que o segurado NÃO era aposentado na data do óbito (para óbitos a partir de 13/11/2019).
▶️ O voto do relator Min. Roberto Barroso é desfavorável aos dependentes mas, ainda faltam os demais ministros votarem.
Para compreender melhor o que esta sendo discutido, abaixo o exemplo que acompanha o voto do ministro.
Dois exemplos que ilustram as mudanças feitas pela EC nº 103/2019 no cálculo da pensão por morte. Considere-se, primeiro, um segurado homem que, antes de se aposentar, recebia um salário de R$ 6.000,00. Aposentou-se sob o regramento vigente antes da EC nº 103/2019, com proventos de R$ 5.000,00, e possuía dois dependentes. No regime anterior, a pensão por ele deixada corresponderia a valor idêntico ao dos proventos. No regime atual, para dois dependentes, o benefício por morte seria igual a 70% dos proventos, isto é, R$ 3.500,00. Note-se que isso constitui quase 60% dos ganhos do segurado em atividade.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul,
Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale
Educacional)
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