Pular para o conteúdo principal

Entenda a Inconstitucionalidade da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Invalidez!


A aposentadoria por incapacidade permanente é um dos principais benefícios pagos pelo INSS.

Esse benefício é destinado aos segurados que apresentam incapacidade total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.

Como você já deve imaginar, a aposentadoria por incapacidade permanente, antigamente chamada de aposentadoria por invalidez, também foi modificada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Existe a possibilidade de revisão desse benefício para aqueles que se aposentaram por incapacidade permanente a partir de 14/11/2019.

O que é a revisão da Inconstitucionalidade da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91, ocorria da seguinte forma:

100% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho/1994.

Todavia, a EC 103/2019 alterou consideravelmente a forma de cálculo da RMI, passando a estabelecer a conta da seguinte forma:

Média de todos os salários de contribuição a partir de julho/1994, multiplicado pelo coeficiente de 60% + 2% a cada ano que exceder 15 de tempo de contribuição para as mulheres, e 20 anos para os homens.

Inegavelmente, a Reforma de 2019 trouxe forma de cálculo prejudicial aos segurados que se viram total e permanentemente incapazes ao trabalho a partir da sua entrada em vigor.

Imagine um trabalhador do sexo masculino, com 18 anos de contribuição, cuja média dos salários de contribuição desde 07/1994 é de R$ 4.000,00. Se restasse inválido até 13/11/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente seria de R$ 4.000,00, equivalente a 100% da média. Já em caso de invalidez a partir de 14/11/2019, o benefício ficaria no valor de R$ 2.400,00 (60% da média).

Percebem como a nova forma de cálculo é prejudicial?

Tendo em conta essa novidade flagrantemente prejudicial aos segurados do INSS, muitos trabalhadores vêm ingressando em juízo com o intuito de ver aplicada em seu favor a forma de cálculo antiga (100% da média).

Não há jurisprudência firme quanto ao tema. Há juízes e tribunais que se manifestam favoravelmente à revisão; outros, contra.

Vejam um exemplo de entendimento favorável:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. 100% (CEM POR CENTO) DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONTIDOS NO PBC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento de que o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 2. Agravo do INSS desprovido. ( 5000333-21.2021.4.04.7132, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/05/2023)

A Decisão da TNU no Tema 318

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou o tema e decidirá qual será a forma de cálculo do benefício.

Na TNU, o tema ganhou o número 318, e pretende resolver a seguinte questão:

Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.

Ainda, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6279, a qual questiona pontos da Reforma da Previdência, dentre elas a nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Muito embora não exista uma solução definitiva quanto à matéria, nada impede a solicitação da revisão enquanto pendente o(s) julgamento(s).

Por fim, vale a ressalva de que a aposentadoria por incapacidade permanente ACIDENTÁRIA permanece com o coeficiente 100%. A modificação trazida pela EC 103/2019 diz respeito apenas à espécie não acidentária.
Quem pode pedir a revisão de aposentadoria?

Para pedir a revisão, é preciso cumprir alguns requisitos:

DIB (data de início de benefício) a partir de 14/11/2019;

o benefício não ter sido objeto de revisão pelo próprio INSS.

Portanto, caso você preencha os requisitos, pode postular a revisão da sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Existe prazo para pedir a revisão?

O aposentado possui o prazo de 10 anos para fazer o pedido de revisão do benefício. Dessa forma, esse prazo começa a contar no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Além disso, também existe a chamada prescrição quinquenal, que é a prescrição de 5 anos de parcelas vencidas. Ou seja, a partir do momento que o segurado requerer a revisão, poderá cobrar diferenças devidas a partir de 5 anos para trás.
Como fazer o pedido de revisão?

Por fim, é possível solicitar a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente diretamente na Justiça, sendo desnecessário fazer requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS tem entendimento restritivo sobre o tema.

Caso você acredite que tenha direito à revisão, procure um advogado especializado em Direito Previdenciário!
 

Ficou alguma dúvida? 

Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:


Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 - altera Conselho de Recursos da Previdência Social.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Destaco em especial as seguintes: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) Da Instrução Processual Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. § 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação po...