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Contribuições em atraso contam para direito adquirido e regras de transição após a EC 103/2019!

Com certeza um dos maiores problemas que os advogados previdenciários estão vivendo desde a Reforma da Previdência é a questão do uso de contribuições em atraso para formação de direito adquirido ou utilização nas regras de transição. 

Nesse contexto, a questão vem sendo discutida diariamente tanto na via administrativa quanto na Justiça. 

Diante disso, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) se pronunciou, e já posso adiantar…o precedente é ótimo para os segurados. 

Nesse texto você irá entender sobre o que se trata essa controvérsia e a decisão da TNU.

A importância tempo de contribuição até a Reforma da Previdência (13/11/2019)

Primeiramente, para entender do que se trata essa polêmica controvérsia sobre uso de contribuições em atraso para direito adquirido e regras de transição, precisamos entender a relevância do tempo de contribuição que o(a) segurado(a) possui até a Reforma da Previdência (13/11/2019). 

Como todos sabem, em 13 de novembro de 2019 entrou em vigor a EC 103/2019, a Reforma da Previdência. 

Dentre outros pontos, a Reforma da Previdência acabou com as regras antigas para se aposentar. Gerando regras de transição para quem já estava contribuindo para o INSS até então. 

Nesse sentido, a Reforma garantiu o direito adquirido para quem cumpriu os requisitos para se aposentar até 13/11/2019 (data em que a reforma entrou em vigor). 

Além disso, duas das regras de transição (pedágio de 50% e de 100%) utilizam o tempo de contribuição do(a) segurado(a) até 13/11/2019 no cálculo dos requisitos para se aposentar. 

Então, o tempo de contribuição até a data que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019) é importantíssimo. Visto que faz muita diferença para quem quer se aposentar após a Reforma. 

Mas, se o(a) segurado(a) decide regularizar contribuições referentes às competências anteriores à Reforma (11/2019), a data em que ele realizar o pagamento dessas contribuições, fará diferença?

Uso de contribuições pagas em atraso após a Reforma (EC 103/2019) para direito adquirido e regras de transição

Agora que já sabemos a importância do tempo de contribuição até a data da Reforma, vamos conseguir falar sobre o uso de contribuições pagas em atraso após a EC 103/2019 para direito adquirido e regras de transição. 

Após a Reforma da Previdência ter sido aprovada, o INSS editou a Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021.

Em síntese, o INSS passou a entender que contribuições recolhidas ou complementadas em atraso após 13/11/2019, referentes às competências anteriores à 11/2019, NÃO contariam para fins de direito adquirido e/ou para as regras de transição do pedágio 50% ou 100%. 

Exemplificando, pense em um segurado que teve reconhecido um tempo de serviço rural de 01/01/1992 a 31/12/1996 e agora necessita indenizar (pagar em atraso) as contribuições relativas ao período. Caso indenizadas, o segurado teria em 13/11/2019 mais de 35 anos de tempo de contribuição. Podendo assim, se aposentar pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido). 

Nesse exemplo acima, no entendimento do INSS, caso as contribuições fossem pagas após 13/11/2019, esse período pago em atraso NÃO contaria no cálculo do tempo de contribuição até 13/11/2019. Em outras palavras: o INSS entende que a análise do direito adquirido se dá no dia 13/11/2019. Se nesse dia o segurado não havia regularizado toda as suas pendências, o ajuste posterior não permitia o reconhecimento do direito. 

Diante desse contexto, a questão chegou no Poder Judiciário, que até então estava oscilante quanto à sua jurisprudência

TNU: Contribuições pagas em atraso contam para direito adquirido e regras de transição

No contexto colocado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) enfrentou a matéria, e fixou tese FAVORÁVEL aos segurados. 

A tese fixada pela TNU foi a seguinte:

Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao tempo do implemento do requisito etário/temporal da referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição. 

Provavelmente a matéria ainda será enfrentada pelo STJ, porém até lá, o entendimento da TNU deverá ser aplicado pelas instâncias ordinárias.

Conclusão:

É fundamental consultar as leis vigentes e se necessário, buscar orientação jurídica  de um especialista para garantir o pleno conhecimento e exercício desses direitos.

Ficou alguma dúvida? 

Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.

 

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