Pular para o conteúdo principal

Superendividamento e o mínimo existencial!

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 

Redação dada pela Lei 14181/2021.

Base legal no argumento do Superendividamento:
Código de Defesa do Consumidor (CDC):

    O CDC é a principal legislação que regula as relações de consumo no Brasil. Ele estabelece princípios fundamentais de proteção ao consumidor e trata das práticas comerciais abusivas.
    Artigos como o 39 e o 42 do CDC proíbem práticas abusivas por parte dos fornecedores e garantem o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços.

Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005):

    A Lei de Recuperação Judicial e Falências aborda a situação de empresas em dificuldades financeiras, mas também pode ser relevante em casos de superendividamento de pessoas físicas que são empresários individuais.
    No entanto, a legislação falimentar não é a principal referência para o superendividamento de consumidores comuns.

Lei 14181/2021  Lei do Superendividamento:

Cria de um marco legal específico para tratar do superendividamento do consumidor. Estabelece regras para a renegociação das dívidas e a proteção do consumidor superendividado.

Jurisprudência dos Tribunais:

    As decisões judiciais em casos de superendividamento também contribuem para o enquadramento jurídico. Os tribunais têm interpretado e aplicado as normas existentes, muitas vezes considerando a vulnerabilidade do consumidor em situação de superendividamento.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incluiu o assunto superendividamento no sistema eproc. Agora, as ações que genericamente são classificadas como “Direito do Consumidor”, vão ganhar melhor direcionamento.
    
    Com essa classificação, será possível identificar quantos processos relacionados ao superendividamento tramitam na Justiça. Dessa forma, os dados estatísticos vão revelar o tamanho desse problema nacional.

 Situações que causam e agora são expressamente proibidas:

  •     É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

  1.     Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

  2.     Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

  3.     Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;


    Desafios enfrentados pelos devedores superendividados aos quais querem liquidar as suas dividas:

        Os devedores superendividados enfrentam uma série de desafios complexos que vão além da questão financeira. Esses desafios incluem aspectos jurídicos, psicológicos e sociais. Aqui estão alguns dos principais desafios enfrentados pelos devedores superendividados:

        Pressão Financeira Extrema:
            Devedores superendividados muitas vezes enfrentam uma pressão financeira extrema devido ao acúmulo de dívidas. As cobranças e ameaças de ações judiciais podem aumentar o estresse e a ansiedade.

        Ameaça de Perda de Bens e Patrimônio:
            A possibilidade de perder bens, como imóveis e veículos, em processos de execução de dívidas cria um ambiente de insegurança e instabilidade para os devedores.

        Impacto na Saúde Mental:
            O superendividamento está frequentemente associado a problemas de saúde mental, como depressão, ansiedade e até mesmo casos mais graves de transtornos mentais. A constante preocupação com as dívidas pode ter efeitos prejudiciais sobre o bem-estar psicológico dos devedores.

        Estigma Social e Isolamento:
            O estigma social relacionado ao endividamento pode levar os devedores a se sentirem envergonhados e isolados. O medo do julgamento social muitas vezes impede que busquem ajuda ou compartilhem suas dificuldades com amigos e familiares.

        Falta de Conhecimento sobre Direitos:
            Muitos devedores desconhecem seus direitos legais e as opções disponíveis para lidar com o superendividamento. A falta de informação pode levar a escolhas inadequadas e agravar a situação.

        Dificuldade de Acesso a Alternativas de Renegociação:
            A falta de alternativas viáveis para a renegociação de dívidas pode ser um grande obstáculo. Algumas instituições financeiras podem não oferecer opções flexíveis ou acessíveis para devedores em situação de superendividamento.

        Processos Judiciais e Cobranças Agressivas:
            O enfrentamento de processos judiciais e táticas agressivas de cobrança por parte dos credores pode ser extremamente desgastante para os devedores, intensificando a pressão emocional e financeira.

        Falta de Apoio Psicossocial:
            A ausência de programas e serviços que ofereçam apoio psicossocial aos devedores superendividados contribui para a perpetuação dos desafios emocionais associados ao endividamento excessivo.

 O que fazer?

    A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

 

Ficou alguma dúvida? 

Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 - altera Conselho de Recursos da Previdência Social.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Destaco em especial as seguintes: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) Da Instrução Processual Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. § 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação po...