Esta notificação deve obedecer a disposição do art. 548 da IN 128/22: “A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente“.
Da mesma forma que, o §1º do artigo 47 do Decreto 6.214/2007 determina que a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário.
Observação da notificação por edital:
segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A solução para isso foge da via administrativa devendo o beneficiario procurar um Advogado para impetrar um Mandado de segurança para restabelecimento de BPC suspenso sem notificação prévia.
QUEM PODE IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA?
Assim como os demais remédios constitucionais, o mandado de segurança
pode ser acionado por qualquer cidadão que acredite que algum direito
seu foi violado, ou que tenha motivos razoáveis para acreditar que seus
direitos serão violados. Por outro lado, não é uma ação gratuita, tal
como o habeas corpus e o habeas data. Além disso, o cidadão precisa acionar um advogado. Pessoas jurídicas também têm direito ao mandado de segurança.
Outro detalhe do mandado de segurança é que ele pode ser acionado para proteger direitos individuais e coletivos.
Por isso, é possível que um grupo de pessoas entre com mandado de
segurança para proteger um direito comum a todos eles que esteja sendo
violado por uma autoridade pública – é o mandado de segurança coletivo. São exemplos de grupos autorizados a impetrar um mandado de segurança coletivo: partidos políticos; organizações sindicais; entidades de classe; e associações em funcionamento há mais de um ano.
Resultados:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO/CESSAÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. O benefício assistencial deve ser mantido, visto que a sua suspensão ou cessação deve ocorrer com a prévia notificação do segurado, possibilitando seu direito de defesa. 2. Apelo a que se dá provimento.(TRF-4 - AC: 50060175020224047112, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, QUINTA TURMA)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O benefício assistencial deve ser mantido, visto que a sua suspensão deve ocorrer com a prévia notificação do segurado, possibilitando seu direito de defesa.
(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50092925920214047009 PR, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício.
(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50016699520224047109 RS, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 23/05/2023, QUINTA TURMA)
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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