Pular para o conteúdo principal

Reabilitação Profissional no INSS!

É a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (artigo 89 da Lei nº 8213/1991 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999). 

O ingresso do segurado no serviço de Reabilitação Profissional depende do encaminhamento pela perícia médica, o que em geral ocorre no exame de avaliação de beneficio por incapacidade. 

No Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o beneficiário será atendido por servidores com formação em Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Sociologia, Pedagogia, Serviço Social, dentre outras. Estes profissionais atuam na condução do processo de reabilitação profissional, avaliando, informando, orientando e acompanhando os reabilitandos encaminhados ao serviço.  

Concluído o processo de habilitação ou reabilitação profissional, o INSS emitirá para o beneficiário o Certificado de Reabilitação Profissional, documento que o tornará apto à contratação pela reserva de vagas da chamada “Lei de Cotas” (art. 93, da Lei nº 8.213/91). 

Através da “Lei de Cotas”, as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas pessoas com deficiência, habilitadas, nas proporções definidas em Lei. Trata-se de importante mecanismo de inserção profissional dos beneficiários do INSS que foram reabilitados.

O que o trabalho inclui?

  • Avaliação do potencial laborativo, com objetivo de definir a real capacidade de retorno de segurados ao trabalho; 
  • Orientação e acompanhamento do programa profissional: condução do reabilitando para a escolha consciente de uma nova função/atividade a ser exercida no mercado de trabalho;
  • Articulação com a comunidade para parcerias, convênios e outros, com vistas a formação profissional por meio de melhoria de escolaridade, cursos profissionalizantes ou treinamentos práticos nas empresas, tanto as de vínculo do beneficiário, quanto em empresas parceiras. 
  • Custeio integral dos gastos de transporte, alimentação e diárias, quando o caso assim exigir, para o cumprimento das atividades do processo da Reabilitação Profissional;
  • Fornecimento de Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção (OPM), quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional. O INSS realiza também o reparo ou substituição das OPM por ele fornecidas, devendo o segurado procurar a Autarquia para se orientar sobre como requerer.
  • Pesquisa de fixação no mercado de trabalho.  

Outras informações:

  • A participação do beneficiário no programa de Reabilitação Profissional é obrigatório quando o encaminhamento for realizado pela Perícia Médica Federal ou por decisão judicial. 
  • O INSS não reembolsa as despesas realizadas com a aquisição de OPM e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional. 
  • O INSS busca na Reabilitação Profissional a devida qualificação do beneficiário para que possa reingressar no mercado de trabalho. Porém, não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado (art. art. 140, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999); 
  • O atendimento de RP, por parte do INSS, da pessoa com deficiência não vinculada ao Regime Geral da Previdência Social está condicionado à existência de prévio Convênio de Cooperação Técnico Financeira com outras instituições; 
  • Dependentes de segurados também podem ser atendidos pela reabilitação, na medida das possibilidades do Instituto;
  • O êxito do processo de reabilitação é altamente influenciado por variáveis que não estão sob controle da Autarquia, por exemplo, tipo de limitação existente, a motivação, as condições sociais, o histórico profissional. Também existem questões legislativas, de mercado e influenciadas por diversas políticas públicas.

    Ficou alguma dúvida? 

    Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:

    César Ferreira Da Costa Nunes

    Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


     

     

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 - altera Conselho de Recursos da Previdência Social.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Destaco em especial as seguintes: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) Da Instrução Processual Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. § 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação po...