O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente.
A implementação deste plano se deu a partir da publicação da Lei Complementar n º 123/2006, com efeitos a partir de abril/2007 (Decreto nº 6.042/2007).
A quem se aplica?
Este plano se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade.
Como pagar?
Tanto o Contribuinte Individual quanto o Facultativo poderão fazer os pagamentos neste plano desde que utilizem os códigos de pagamento específicos para esta alíquota de contribuição.
Consulte a página Formas de contribuição e códigos de pagamento para mais informações.
Quais os benefícios?
As contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
- Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).
Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de
contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser
feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento
de mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o
recolhimento, acrescido de juros moratórios.
O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.
Outras informações:
O Contribuinte Individual e o Facultativo que pagam o INSS através do Plano normal de contribuição (alíquota de 20%) poderão, a qualquer momento, optar pelo pagamento neste Plano simplificado (alíquota de 11%), bastando alterar o código de pagamento no momento de preencher a Guia da Previdência Social – GPS.
A mesma situação se aplica ao que estiver recolhendo neste plano simplificado e quiser voltar para o Plano normal.
Fundamentação legal:
Lei 8212/91
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo.
Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição.
§ 2 No caso de opção pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do
salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no
caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na
alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b)
do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
§ 3 O segurado que tenha
contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a
que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em
vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros
moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 4 Considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2 deste artigo, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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